Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1012308-83.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1011084-47.2023.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - E.C.L. - I.T.C.L. - Vistos. A exequente apresentou memória atualizada do crédito, apontando o montante de R$ 67.578,09 (fl. 720). Todavia, em análise da planilha apresentada, verifica-se a inclusão de multa de 10% sobre as parcelas individualmente consideradas, no montante de R$ 3.917,87, e, posteriormente, nova multa de 10%, no valor de R$ 5.631,51, expressamente lançada sob a rubrica do art. 523, § 1º, do CPC. No caso, contudo, não há fundamento para a incidência cumulativa das duas multas. Conforme os critérios aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, a multa incidente em razão do inadimplemento é aquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, mostra-se indevida a inclusão da primeira multa de 10%, no valor de R$ 3.917,87, devendo ela ser excluída da memória de cálculo. A correção do cálculo é necessária antes da apreciação definitiva do pedido de adjudicação, uma vez que o valor do crédito interfere diretamente na apuração da diferença entre este e o valor da avaliação do veículo. Ante o exposto, determino que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo retificada, excluindo a multa de 10% incidente individualmente sobre as parcelas e mantendo apenas a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários correspondentes, observados os limites do título executivo. Deverá a exequente, ainda, excluir os honorários lançados antes dos acréscimos do art. 523, § 1º, conforme já determinado à fl. 378. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação, inclusive quanto à diferença entre o crédito efetivamente apurado e o valor da avaliação do bem. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.