Publicações do processo

1012308-83.2024.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012308-83.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1011084-47.2023.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - E.C.L. - I.T.C.L. - Vistos. A exequente apresentou memória atualizada do crédito, apontando o montante de R$ 67.578,09 (fl. 720). Todavia, em análise da planilha apresentada, verifica-se a inclusão de multa de 10% sobre as parcelas individualmente consideradas, no montante de R$ 3.917,87, e, posteriormente, nova multa de 10%, no valor de R$ 5.631,51, expressamente lançada sob a rubrica do art. 523, § 1º, do CPC. No caso, contudo, não há fundamento para a incidência cumulativa das duas multas. Conforme os critérios aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, a multa incidente em razão do inadimplemento é aquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, mostra-se indevida a inclusão da primeira multa de 10%, no valor de R$ 3.917,87, devendo ela ser excluída da memória de cálculo. A correção do cálculo é necessária antes da apreciação definitiva do pedido de adjudicação, uma vez que o valor do crédito interfere diretamente na apuração da diferença entre este e o valor da avaliação do veículo. Ante o exposto, determino que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo retificada, excluindo a multa de 10% incidente individualmente sobre as parcelas e mantendo apenas a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários correspondentes, observados os limites do título executivo. Deverá a exequente, ainda, excluir os honorários lançados antes dos acréscimos do art. 523, § 1º, conforme já determinado à fl. 378. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação, inclusive quanto à diferença entre o crédito efetivamente apurado e o valor da avaliação do bem. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.