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1012307-64.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1012307-64.2026.8.11.0037. AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais e defiro a assistência judiciária gratuita. É desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ e com o art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação. Nomeio para o exercício do encargo de perito o médico Dr. Pablo Guareschi, CRM nº 7.813/MT, bem como a empresa Perícias Med – Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ nº 62.515.834/0001-97), a qual atua por meio de médicos por ela indicados. Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, determino à Secretaria da 4ª Vara Cível o agendamento da perícia determinada no presente feito para o médico que apresentar agenda disponível na data mais próxima como forma de atender a celeridade processual para obter decisão de mérito em tempo razoável. Arbitro os honorários periciais do(a) médico(a) em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V) com as alterações da Resolução 937/2025-CJF, justificando os valores em razão do nível de especialização e complexidade do trabalho, a dificuldade de se encontrar médicos especialistas que aceitem o encargo nesta região, a necessidade de deslocamento do perito até essa comarca e a natureza e importância da causa. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ. A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do(a) perito(a). Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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