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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012306-95.2025.8.26.0005/SP
Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
EXEQUENTE: PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB SP435403)
ADVOGADO(A): DÉBORA CUNHA RODRIGUES (OAB SP316117)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado.
Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Local: São Paulo
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012306-95.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB SP435403)
ADVOGADO(A): DÉBORA CUNHA RODRIGUES (OAB SP316117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil junto ao SISBAJUD, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: TOP ALUMINIO LTDA
Valor atualizado: R$ 73.391,79
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de 03 (três) UFESPs, fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos:
Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado. Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.