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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2278248/SP (2026/0221936-8) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE:LIGIA APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO:VERUSKA GAGLIARDI FERNANDES - SP306169 RECORRIDO:BRASIL INCORPORACAO 134 SPE LTDA. ADVOGADOS:ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO017251 DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269 VICTORIA BRANQUINHO SILVA CAMPOS - GO055939 DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2258565/SP, 2259135/SP e 2258822/SP para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de “Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.” (Tema n. 1466). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Do mesmo modo, o art. 1.030, III, do CPC prevê que o Tribunal de origem deve “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado: En. n. 21 - A existência de recurso especial que envolva discussão “de caráter repetitivo ainda não decidida […] pelo Superior Tribunal de Justiça” impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes […] que versem sobre a mesma questão” estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. (grifei). Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA
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