2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012302-60.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VILMA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por MARIA VILMA VIEIRA DA SILVA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de hepatopatia grave e neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Da falta de interesse de agir A União sustenta a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Assim, a pretensão pode ser deduzida diretamente em juízo, independentemente de anterior provocação da Administração Tributária. Da ilegitimidade passiva do INSS O INSS por não fazer parte da relação jurídico tributária estabelecida entre a União e o contribuinte, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que é mero retentor dos valores devidos a título de imposto de renda, repassando-os à União. Do mérito Passo a análise do mérito. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe o seguinte: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Assim sendo, para que ocorra a isenção do imposto de renda, nos termos do supracitado dispositivo legal, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos simultâneos: 1) o autor deve estar aposentado ou reformado; e 2) ser portador de alguma das doenças listadas em seu rol taxativo (Taxatividade reconhecida em Recurso Representativo de Controvérsia: REsp 1116620 / BA. Primeira Seção. Ministro LUIZ FUX. DJe 25/08/2010). No caso, a carta de concessão de ID 2159478809 comprova que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.297.537-4, desde 17/02/2012. O laudo médico pericial de ID 2199550009, por sua vez, concluiu que a autora é portadora de hepatopatia grave, decorrente de cirrose hepática por hepatite C, tendo sido submetida a transplante hepático e permanecendo em uso contínuo de medicamentos imunossupressores e acompanhamento médico recorrente. A perita também esclareceu que a enfermidade não é reversível e que a autora ainda se enquadra na hipótese legal de hepatopatia grave. Embora não tenha sido confirmado pela perícia o diagnóstico de neoplasia maligna, alegado na inicial, essa circunstância não impede a concessão da isenção, pois a hepatopatia grave constitui, por si só, moléstia expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Também não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a demonstração de recidiva da enfermidade para a manutenção do benefício fiscal, conforme orientação consolidada na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo inicial, a perícia contém referências divergentes às datas de 07/08/2021 e 07/09/2021. Contudo, a resposta ao quesito 3 do Juízo e os documentos médicos contemporâneos de ID 2159478516, especialmente nas páginas 14 e 15, demonstram que o transplante hepático ocorreu em 07/09/2021. Essa deve ser considerada a data seguramente comprovada da hepatopatia grave para fins de isenção. Como a autora já estava aposentada naquela ocasião, os requisitos legais encontram-se cumulativamente preenchidos desde 07/09/2021. A demanda foi ajuizada em 21/11/2024. Portanto, não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN dentro do período reconhecido nesta sentença. A restituição não deverá corresponder necessariamente à simples soma das retenções mensais. Considerando a natureza anual e complexiva do imposto de renda, o indébito deverá ser apurado mediante o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios correspondentes, excluindo-se da base de cálculo os proventos reconhecidos como isentos e compensando-se os valores já restituídos ou aproveitados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Do dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos/aposentadoria da parte autora, bem como para condenar a União a devolver o tributo pago indevidamente a esse mesmo título desde 07/09/2021. Índices conforme a SELIC. Defiro os benefícios a assistência judiciária gratuita. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a presente, ao arquivo.