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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012302-27.2026.8.11.0042. AUTOR(A): JOVANILDO ANTONIO DA SILVA REU: GIOVANI ANTUNES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por JOVANILDO ANTONIO DA SILVA, visando à revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de SABRINA ANTUNES DA SILVA, nos autos n. 1007681-84.2026.8.11.0042, sob o fundamento, em síntese, de inexistência de risco atual e de que a controvérsia entre as partes possuiria natureza predominantemente patrimonial e sucessória. O requerente postulou a revogação integral das medidas ou, subsidiariamente, o afastamento da restrição relativa ao imóvel, além da produção de prova testemunhal e do reconhecimento de que a questão possessória deveria ser submetida ao Juízo competente. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de revogação, por inadequação da via eleita, nos termos da Instrução Normativa n. 02/2020-CGJ, bem como pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e do pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Sobreveio manifestação defensiva reiterando a possibilidade de reavaliação das medidas diante do risco atual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa n. 02/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que regulamentou e padronizou o processamento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao autor da violência. De acordo com o fluxo procedimental previsto na referida normativa, uma vez intimado da decisão concessiva, o meio adequado para o requerido se insurgir contra as medidas protetivas, questionando seu mérito, necessidade ou extensão, é a interposição do recurso cabível, não se mostrando adequada a utilização de simples pedido de reconsideração ou revogação como sucedâneo recursal. No caso, a própria decisão concessiva advertiu expressamente o requerido de que, não sendo apresentado recurso, seria ratificada, mantendo-se a proteção enquanto persistisse risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes. Assim, na medida em que a pretensão defensiva procura rediscutir os fundamentos que justificaram originalmente a concessão e a extensão das medidas, não observa a via processual estabelecida pela normativa local. Ainda assim, considerando que o pedido foi regularmente processado, submetido ao Ministério Público e, sobretudo, que as medidas protetivas admitem reavaliação diante de eventual alteração superveniente da situação de risco, passo ao exame da pretensão sob essa específica perspectiva. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, voltadas primordialmente a impedir a reiteração da violência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249, assentou que as medidas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, sem sujeição a prazo predeterminado ou à existência de processo principal. Logo, o aspecto determinante para eventual revogação não é simplesmente o transcurso do tempo, a ausência de notícia de descumprimentos ou a existência paralela de controvérsia patrimonial, mas a efetiva cessação do risco que justificou a proteção. E, no caso concreto, não há elementos suficientes para concluir pelo esvaziamento da situação de risco. Com efeito, em consulta aos autos originários n. 1007681-84.2026.8.11.0042, verifica-se que a própria vítima apresentou manifestação recente, em 13/08/2026, na qual, ao requerer que a retirada dos pertences pessoais do requerido fosse realizada mediante acompanhamento de oficial de justiça, consignou expressamente que “possui muito medo do agressor” e requereu a manutenção das medidas protetivas. Trata-se de manifestação contemporânea e diretamente relacionada à percepção atual de risco da pessoa protegida, não se evidenciando, portanto, modificação fática segura capaz de autorizar a revogação ou flexibilização da tutela. A circunstância de existir entre as partes discussão relacionada à posse, propriedade ou sucessão de bens não descaracteriza, por si só, a situação de violência doméstica nem afasta a necessidade de proteção, quando permanecem presentes elementos indicativos de risco. O próprio Ministério Público ressaltou que eventual conflito patrimonial ou sucessório não exclui, isoladamente, a competência deste Juízo para manutenção de medidas protetivas regularmente deferidas. De outro lado, não compete a este incidente definir quem possui melhor direito à posse, propriedade ou moradia no imóvel, tampouco solucionar questões atinentes à sucessão hereditária. Eventual pretensão possessória deverá ser deduzida em ação autônoma perante o Juízo competente, com observância do contraditório e do procedimento próprio, não sendo a medida protetiva sucedâneo de ação possessória ou sucessória. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida nestes autos, especialmente porque destinada, em grande medida, à demonstração da posse histórica do imóvel e da dinâmica sucessória familiar, matérias que deverão ser debatidas na via própria. A produção dessa prova não se revela necessária para a aferição do ponto atualmente relevante, qual seja, a persistência ou não da situação de risco. Cumpre observar, ainda, o standard convencional da proteção judicial efetiva, desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a partir das Opiniões Consultivas n. 9/87 e 11/90, segundo o qual os instrumentos processuais devem apresentar aptidão concreta para a proteção dos direitos fundamentais. Em matéria de violência contra a mulher, tal dever assume especial intensidade. No Caso González e Outras (“Campo Algodonero”) vs. México, a Corte IDH consolidou o dever estatal de devida diligência reforçada, orientação igualmente refletida no Caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, que reafirmou a necessidade de atuação judicial efetiva, livre de estereótipos e apta a prevenir a perpetuação da violência. Transportado ao âmbito das medidas protetivas, esse parâmetro impõe que a tutela jurisdicional produza proteção concreta e efetiva, não meramente formal. Diante da manifestação recente da vítima, que exterioriza medo atual e requer expressamente a continuidade da proteção, a revogação pretendida representaria redução do nível de tutela sem demonstração segura de que cessou a situação de risco. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação, total ou parcial, formulado por JOVANILDO ANTONIO DA SILVA, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência vigentes em favor de SABRINA ANTUNES DA SILVA, nos autos n. 1007681-84.2026.8.11.0042. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal nestes autos, por desnecessário à solução da controvérsia protetiva atual, sem prejuízo de sua eventual produção na via própria. CONSIGNO que quaisquer pretensões relacionadas à posse, propriedade, direito de moradia, inventário ou sucessão dos imóveis deverão ser deduzidas em ação autônoma perante o Juízo competente, não cabendo sua resolução no âmbito destas medidas protetivas. No que tange à marcha processual, observada a natureza satisfativa e autônoma do pedido de proteção, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente incidente, com as baixas de estilo, nos termos da Instrução Normativa n. 02/2020 da CGJ/TJMT. Ressalto que o arquivamento não implica revogação das medidas protetivas, que permanecem ativas no sistema para fins de fiscalização e cumprimento pelo requerido. Ciência ao Ministério Público e às partes. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito