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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1012299-92.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Alves da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - É a síntese do necessário. Decido. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Os pontos controvertidos dizem respeito à análise da regularidade do funcionamento do medidor de energia elétrica, o qual a autora reputa como defeituoso e a ré, por seu turno, alega estar em perfeitas condições. 3.1 Nesse sentido, destaco os seguintes pontos controversos: (i) aferir se o medidor da autora funciona de maneira adequada; (ii) analisar se há compatibilidade entre o consumo registrado e a carga efetivamente utilizada no apartamento; (iii) verificar se há eventual desvio, ligação irregular ou intercorrência técnica que possa explicar as medições impugnadas pela autora (a partir do ano de 2023). (iv) a existência de eventuais danos morais e sua extensão. 4. Considerando-se os pontos controvertidos, faz-se necessária a realização de perícia de engenharia elétrica. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Nomeio como perito o Engenheiro Elétrico, Sr. Vinicius Montini Correia (vinicius.montini@hotmail.Com) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Diante da gratuidade deferida à parte autora e nos termos do art. 95 caput do CPC, o perito deverá ser consultado sobre a possibilidade de receber seus honorários de acordo com a tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial (Comunicado Conjunto 258/2024), de no máximo 18 UFESPs a serem realizados pelos cofres públicos para avaliações em geral (artigos 1º e 2º, Res. 910/2023). Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ressaltando-lhe que a verba será suportada pela autora, nos termos do parágrafo supra e para que apresente currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. . Sendo positiva a resposta, providencie o z. Ofício Judicial o encaminhamento de ofício para reserva de honorários. Consigne-se no ofício que a especialidade, a natureza da ação/espécie da perícia e o valor máximo enquadram-se no item 2.13, Especialidade 2 - Engenharia/Arquitetura, e Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia 13. Outras, da Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 da SEMA/TJSP. Realizada a reserva de honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o laudo nos autos, intimem as partes à manifestação. Providencie o z. Ofício Judicial as intimações necessárias. 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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