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Processo 1012299-58.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012299-58.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA BRUNO BARUEL ROCHA - (OAB: SP206581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272096807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 1012299-58.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Nos presentes autos, deferida a produção de prova pericial, foi apresentada pelo perito nomeado a correspondente proposta de honorários, no valor de R$ 171.000,00 (Id 2198756564). Intimadas as partes, a ré impugnou a proposta (Id 2199574399), alegando que os honorários periciais quantificados em R$ 171.000,00, calculados para 450 horas de trabalho, são excessivos e desproporcionais à complexidade da perícia. Alega sobreposição e superestimação das atividades, insuficiente detalhamento da proposta e impossibilidade de cobrança adicional por esclarecimentos posteriores, requerendo a redução do valor. A autora, na manifestação apresentada no Id 2200850755, não se opôs à fixação jurisdicional dos honorários periciais, mas concorda que a estimativa de 450 horas é elevada, pois a perícia está limitada à verificação contábil de créditos de COFINS de janeiro e fevereiro de 2006 utilizados em compensações. Requereu, ainda, a substituição de sua assistente técnica. É o relatório. Decido. A propósito, o art. 465, §3º, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 9.289/96, dispõe que o juiz arbitrará o valor dos honorários, levando em conta a razoabilidade a partir dos critérios de local da prestação, natureza, complexidade e tempo estimado do trabalho, após o que as partes devem ser intimadas para, conforme o caso, adiantamento dos valores. No caso dos autos, embora tenha sido fixado o prazo de 30 dias para a produção da prova (Id 2191042065), o perito requereu um mínimo de 90 dias em meio a 450h para a conclusão dos trabalhos, de modo a ensejar sugestão de pagamento de R$ 171.000,00 a título de honorários periciais. No entanto, as referidas 450h correspondem a pouco mais de 56 dias de trabalho em jornada de 8h ou pouco mais de 75 dias de trabalho em jornada de 6h. Além disso, apesar do volume da documentação apresentada, não encontro evidências, considerando as demais provas contábeis realizadas em processos semelhantes, de que o esclarecimento sobre os pontos controvertidos especificados nos itens b.1 e b.2 da decisão do Id 2191042065, exijam as indicadas 450h num período de 3 meses, notadamente quando o trabalho está limitado à verificação contábil de créditos de COFINS originários de janeiro e fevereiro de 2006. Sobre o valor da hora pericial, ainda que não se possa equivaler em mesma proporção ao trabalho de agentes públicos ou à remuneração média do contador, não é possível ignorar a referência remuneratória da hora no setor público, a partir do subsídio de Ministro do STF (art. 37, XI, da CF), cujo valor atual é de R$ 46.366,19 (art. 1º, III, da Lei 14.520/23) e que, dividido pelo fator de divisão da hora trabalhada (200 horas, considerando carga horária semanal de 40h), enseja um valor da hora trabalhada de R$231,68. Assim, apesar das judiciosas considerações periciais no Id 2198756564, considerando a média de honorários tabelada em alguns Sindicatos Contabilistas (não envolvendo o Amazonas, mas Estados do Sul/Sudeste com parâmetros muito maiores), bem como a documentação a ser examinada e o trabalho envolvido, entendo que a sugestão pericial está mesmo excessiva, motivo por que a razoabilidade impõe a sua redução para o um total de 60 dias de trabalho em jornada de 6h, totalizando 360h de trabalho e, conforme o sobredito parâmetro (R$ 231,68/hora trabalhada), ensejando honorários periciais no valor R$ 83.404,80, sem remuneração adicional por resposta a eventuais quesitos suplementares, por se tratar de trabalho que, embora futuro e incerto, certamente estará relacionado à análise já realizada da documentação periciada, não envolvendo novo trabalho. Nesse cenário, considerando todos os argumentos apresentados, DECIDO: 1. ACOLHER a impugnação das partes para FIXAR os honorários periciais em R$ 83.404,80, sem direito a remuneração por quesitos suplementares; 2. DEFERIR a substituição da assistente técnica anteriormente indicada pela autora (Id 2194942337) pelos novos assistentes técnicos indicados na manifestação do Id 2200850755; À Secretaria: i) INTIME-SE a autora para que proceda ao depósito do valor referente aos honorários periciais fixados, na forma do art. 95 do CPC e Súmula 232 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) INTIMEM-SE a ré UNIÃO e o perito para ciência desta decisão; iii) Intimadas as partes, suspenda-se o curso do feito até o depósito do dos honorários periciais. 3. Depositados os honorários periciais, COMUNIQUE-SE à Gerência da Agência 3990 - PAB Justiça Federal, vinculada a Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor para a conta bancária informada pelo perito nomeado (Id 2198756564), abaixo descrita: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 3990; Conta: 805.045.506-6 4. Após, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos periciais; 5. A entrega do laudo final deverá ser efetuada em 60 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais, cujo dia e hora devem ser designados pela Secretaria; 6. O recebimento do valor restante dos honorários condiciona-se à deliberação judicial após a entrega do respectivo Laudo; 7. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das conclusões periciais; 8. Em seguida, se não houver a apresentação de quesitos suplementares ou impugnação, COMUNIQUE-SE à Gerência da Agência 3990 - PAB Justiça Federal, vinculada a Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes para a conta bancária informada pelo perito nomeado, no item "03" desta decisão; 9. Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento; ou 10. Subsidiariamente, ADOTEM-SE as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Alan Fernandes Minori Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM

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