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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1012299-50.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: M. V. E. F. C. Endereço: Rua José Dionísio dos Santos, 54, OÁSIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ADVOGADO(A): IOHANA INGRID DE CARVALHO SA IMPETRADO: Nome: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE PARAUAPEBA/PA Endereço: Av. A, Qd. 93 - LT 01, A 06 E 20 -, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por menor impúbere representado por sua genitora, em face do Gerente-Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Parauapebas/PA, com indicação do Instituto Nacional do Seguro Social como pessoa jurídica à qual a autoridade estaria vinculada. A inicial informa que o impetrante é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, e que requereu administrativamente, em 28/04/2026, a concessão do Benefício de Prestação Continuada. A parte afirma que o benefício nº 730.460.925-8 foi indeferido porque o INSS considerou não atendido o critério econômico. Sustenta que o valor recebido pela família por meio do Programa Bolsa Família foi incluído na renda familiar per capita e ocasionou a superação do limite indicado na decisão administrativa. Alega que havia apresentado declaração de opção pelo benefício mais vantajoso e documentação relativa a despesas médicas, alimentação, medicamentos e fraldas. Sustenta, ainda, que o processo administrativo foi encerrado sem emissão de carta de exigência e sem que lhe fosse facultado manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. A inicial informa a interposição de recurso administrativo em 31/07/2026 e afirma que, até a impetração, não havia ocorrido a conclusão de sua instrução nem a remessa à Junta de Recursos do CRPS. Com fundamento no dever de instrução e orientação da Administração, a parte pretende obter a anulação do indeferimento e a reabertura do processo administrativo, para que seja expedida carta de exigência e oportunizada a manifestação sobre o desligamento do Programa Bolsa Família, seguida da reanálise do requerimento de BPC/LOAS. Em sede liminar, requer a anulação do indeferimento e a reabertura do processo administrativo no prazo de 48 horas, com expedição de carta de exigência. Ao final, requer a confirmação da medida, a oportunidade de desligamento voluntário do Programa Bolsa Família e a posterior reanálise do mérito do benefício, com manutenção da DER originária para fins de eventuais efeitos financeiros. Requer, ainda, tramitação prioritária, justiça gratuita, custas e demais ônus indicados na inicial e produção de prova documental. É o relatório decido. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Da Atribuição inadequada do valor da causa, correção de ofício No que atine ao valor à causa, a parte impetrante insiste na fixação do quantum de R$ 6.484,00, que não corresponde o valor do proveito econômico. Vejamos. Extrai-se da fundamentação da petição inicial que visa que a autoridade coatora seja compelida a reabrir a análise do requerimento de pedido de benefício, assim, o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra do §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido. Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ. 2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB) Grifei. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe, por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures. Considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, sendo assim, impõe-se corrigir de ofício o valor da causa, que deverá corresponder ao montante da soma das prestações vencidas (5) (R$ 8.105,00) e de 12 prestações vincendas (R$ 19.452,00), sabendo que o valor do benefício pleiteado pela impetrante é 1.621,00, ao tempo da propositura da ação, chega-se ao montante razoável de R$ 27.557,00 (art. 292, II do CPC). 2. Pelo exposto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, CPC) para assentar-lhe no montante de R$ 27.557,00. 3. À Secretaria, para as retificações e anotações pertinentes. 4. Postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 4.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 4.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 4.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 5. Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26090116464685800002199428038 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VITÓRIA E MIGUEL Procuração 26090116471507700002199428190 DOCUMENTOS PESSOAIS - MIGUEL E VITÓRIA Documento de Identificação 26090116473492300002199428311 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - MIGUEL Documento Comprobatório 26090116475891700002199428566 COMPROVANTE DE CADÚNICO Documento Comprobatório 26090116481975800002199429423 COMPROVANTES DE GASTOS - MIGUEL Documento Comprobatório 26090116482897500002199429392 DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - CONCORDÂNCIA COM CESSAÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA Documento Comprobatório 26090116483741100002199429345 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 26090116484613900002199429310 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - RECURSO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 26090116485540200002199429201 ANDAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - MIGUEL Documento Comprobatório 26090116490137200002199429096 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26090209524457300002199589036 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: 01vara.mba@trf1.jus.br FONE/FAX: (94) 2101-8300
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