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1012298-81.2024.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012298-81.2024.8.11.0002. REQUERENTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A REQUERIDO: I.ALVES FELIX EIRELI - ME Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão Contratual, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A em desfavor de I.ALVES FELIX LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial (Id. 148997313), ser proprietária do espaço comercial AL13/14, localizado na praça de alimentação do Várzea Grande Shopping, e ter firmado com a ré contrato de locação, posteriormente cedido a esta pelo locatário anterior, com sua anuência, conforme 1º e 3º aditivos contratuais, destinado exclusivamente ao comércio de fast food. Sustenta que, a locatária deixou de adimplir suas obrigações contratuais, aluguel, condomínio, fundo de promoção e encargos de energia elétrica e ar-condicionado, desde o início da relação locatícia, resultando em débito que, atualizado com juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-DI e multa contratual de 10%, perfaz o montante de R$ 2.023.829,58. Menciona, ainda, a existência de Termo de Confissão de Dívida firmado em 23/08/2021, no valor de R$ 364.723,97, que também estaria inadimplido. Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para o despejo liminar da requerida em caso de não purgação da mora no prazo de 15 dias após a citação, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a rescisão do contrato de locação e a imissão definitiva do locador na posse do imóvel, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida por decisão que dispensou a designação de audiência de conciliação, determinando-se a citação da requerida para responder no prazo de 15 dias, com a possibilidade de purgação da mora no mesmo período, sob pena de presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora, e postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e à eventual manifestação da autora (Id. 152425385). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 213459226), na qual, preliminarmente, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que, tratando-se de ação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, o montante deveria refletir a soma integral dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 292, I e VI, do CPC, e 58, III, da Lei nº 8.245/91, e não apenas o equivalente a 12 meses de aluguel. Arguiu, também, o defeito de representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração outorgada aos seus patronos (Id. 148997339), firmada em 07/04/2021 com validade de um ano, estaria vencida desde abril de 2022. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal dos débitos cobrados (art. 206, §3º, I, CC), por se tratar de valores relativos ao período de 2015 a 2019. No mérito, sustentou que os créditos objeto da cobrança, tanto o débito histórico quanto o valor remanescente do Termo de Confissão de Dívida integram o Plano de Recuperação Judicial da requerida (processo nº 1018567-15.2019.8.11.0002, deferido em 10/12/2019 e homologado em 16/02/2022), encontrando-se novados nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não subsistiria inadimplemento atual apto a autorizar o despejo, tampouco estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência pleiteada. Sustentou, ainda, que os encargos locatícios posteriores à assunção da nova administração da empresa, em julho de 2022, vêm sendo rigorosamente adimplidos, juntando dossiê de comprovantes de pagamento, e invocou o princípio da preservação da empresa e de sua função social (art. 47, Lei nº 11.101/2005). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de sua condição de recuperanda, e a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 228131884), na qual rebateu individualmente as teses defensivas. Quanto ao valor da causa, sustentou sua correção, ao argumento de que não formulou pedido condenatório autônomo de cobrança, cumulado ao pedido de despejo, aplicando-se estritamente o critério do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Quanto ao defeito de representação, limitou-se a juntar novamente o mesmo instrumento de mandato já apontado como vencido (Id. 228131885, pág. 1), sem promover sua efetiva regularização. Quanto à prescrição, sustentou sua não configuração, por entender que o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento das parcelas do próprio plano de recuperação judicial descumprido pela requerida (a partir de 31/08/2022) ou o trânsito em julgado do encerramento da recuperação, argumentando que o inadimplemento que fundamenta a presente ação seria o descumprimento do plano novado, e não a dívida original. Sustentou, ainda, que a novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 substitui a obrigação, mas não a extingue, de modo que o descumprimento das parcelas do próprio plano configuraria novo inadimplemento apto a ensejar a cobrança pela via eleita. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da requerida, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, destacando contradição entre o pedido de gratuidade e a própria alegação defensiva de regularidade no pagamento das obrigações correntes. E os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 1. Do defeito de representação processual A parte requerida arguiu, em preliminar, que a procuração outorgada aos patronos da autora (Id. 148997339) encontra-se vencida desde abril de 2022, por ter sido firmada em 07/04/2021 com prazo de validade de apenas um ano. Em réplica, a parte autora limitou-se a juntar novamente o mesmo instrumento de mandato sem assinatura (Id. 228131885, pág. 1), sem promover a efetiva regularização da representação processual. Nos termos do art. 76 do CPC, verificado o defeito de representação, o juiz deve suspender o processo e assinar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena, tratando-se do autor, de extinção do processo quanto aos atos que dependam da regularidade da representação. Considerando que o vício ainda persiste, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seus procuradores, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato válido e vigente, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências legais cabíveis (art. 76, §1º, I, CPC). 2. Do valor da causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 123.289,08), sustentando que este deveria refletir a integralidade do proveito econômico perseguido pela demanda. Assiste parcial razão à impugnante. Embora a autora não tenha formulado pedido condenatório autônomo de cobrança, é certo que o valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da controvérsia posta em juízo, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, notadamente quando a própria petição inicial articula, como fundamento fático do pedido de rescisão e despejo, débito de valor expressivo. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo, Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos. Valor da Causa. Contrato de Arrendamento Rural. Proveito Econômico da Demanda. Necessidade de Readequação. Decisão mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que, na Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo e Indenização por Perdas e Danos, acolheu impugnação ao valor da causa e determinou a readequação do montante atribuído à demanda ao valor total do contrato e o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido na demanda, conforme disposto no artigo 292, inciso II e VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor da causa deve ser fixado com base no efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando todos os pedidos formulados. 4. O artigo 292, II, do CPC determina que, nas Ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. 5. A Ação proposta pelo Agravante tem como pedido principal a rescisão de contrato de arrendamento rural com prazo remanescente de três anos, alcançando a desconstituição integral da relação jurídica, e não apenas o inadimplemento parcial ou cobranças isoladas. 6. Readequado o valor da causa, impõe-se o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da causa em Ação de despejo c/c rescisão contratual de contrato de arrendamento rural deve corresponder ao valor total do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, incisos II e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0511753-52.2011.8.09.0011, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.09.2022.(N.U 1022826-49.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 02/02/2026) (destaquei) Desse modo, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico da demanda (a ser especificado nos autos, observado o valor total do contrato ou o montante que entender devido, com base no art. 292, II e VI, do CPC), bem como efetue o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção (Art. 321 e Art. 290, ambos do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação das demais preliminares. 3. Da gratuidade da justiça da parte requerida A parte requerida pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido exclusivamente na circunstância de estar submetida a processo de recuperação judicial. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo tal comprovação presumida em razão da mera situação de recuperação judicial. No caso, a requerida não trouxe documentação contábil idônea (balancetes, demonstrativo de resultado, extratos bancários ou declaração de imposto de renda) capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar declaração genérica, o que se revela insuficiente para tal desiderato, sobretudo diante da própria afirmação defensiva de que vem cumprindo pontualmente suas obrigações correntes, afirmação, aliás, corroborada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso a parte junte aos autos documentação idônea que comprove efetivamente sua alegada insuficiência de recursos. 4. Do pedido de tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência de despejo, cuja apreciação restou diferida pela decisão inicial para momento posterior à citação e à manifestação das partes (Id. 152425385). Consigno, inicialmente, que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não realizou a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Todavia, a requerida apresentou extensa documentação relativa aos pagamentos efetuados a título de aluguel, condomínio, fundo de promoção e encargos de energia elétrica, referentes aos anos de 2022 a 2025 (Ids. 213462000, 213462002, 213462003 e 213462005), circunstância que, ao menos nesta análise preliminar, impede reconhecer de forma inequívoca a existência da mora atual alegada. Verifico, ainda, que a parte autora não individualizou, de forma suficientemente clara, quais dos créditos que fundamentam o pedido possuem natureza concursal e quais decorreriam de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. A propósito: AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. Autora que requer a resolução do contrato de locação não residencial e o decreto de despejo da locatária, em razão de aluguéis e demais encargos em atraso. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Existência da relação jurídica e inadimplemento da locatária que se tratam de fatos incontroversos. Contudo, locatária que se encontra em recuperação judicial, ao passo em que as dívidas que fundamentam a pretensão de despejo possuem fato gerador anterior ao pedido recuperando. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1051 do E. STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"). Natureza exclusivamente concursal dos créditos que fundamentam a ação de despejo, inclusive das taxas condominiais, conforme entendimento do E. STJ. Pedido de recuperação judicial da locatária que implicou na extinção e novação das dívidas cujos fatos geradores já ocorreram, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Autora que deve buscar a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, para obter seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. Pretensão de despejo que poderia ser exercida caso se tratasse de inadimplemento de créditos extraconcursais, com fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial. Improcedência da ação. Pedido de diligências formulado pela apelada que deve ser suscitado em via própria e adequada, sob pena de supressão de instância. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000734-21.2023.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) Tal circunstância assume relevância para a análise da probabilidade do direito, considerando que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.051. Nesse contexto, sem adentrar, neste momento, no mérito da controvérsia, verifico que os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, reconhecer a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida pretendida. Diante disso, exclusivamente para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, e sem antecipação de juízo quanto ao mérito da demanda, INDEFIRO o pedido de despejo liminar, por não se encontrarem, neste momento, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A questão poderá ser oportunamente reexaminada por ocasião da apreciação do mérito, após o regular prosseguimento do feito. 5. Após o cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que desejam comprovar. Sendo o caso de prova pericial, que apresentem desde logo os quesitos pretendidos, e em caso de prova testemunhal, indiquem o rol de testemunhas. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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