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1012295-86.2025.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1012295-86.2025.8.11.0004. AUTOR(A): ADALTO DE FREITAS FILHO REU: AGROPECUARIA VISTA ALEGRE LTDA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEMOVENTES COM PEDIDO LIMINAR proposta por ADALTO DE FREITAS FILHO em face de AGROPECUÁRIA VISTA ALEGRE LTDA., todos qualificados nos autos. 2. Em sua petição inicial (ID 212378412), sustentou o requerente, em síntese, que firmou com a empresa demandada contrato de arrendamento rural em 21/06/2023, tendo por objeto a posse direta de 700 hectares da Fazenda Cachoeira, localizada neste Município, com vigência inicial até 16/12/2023, destinada ao apascentamento de gado bovino de sua propriedade. Aduziu que, em razão de atraso inicial de aproximadamente dois meses na colocação dos animais, ajustou verbalmente com o gerente da propriedade a compensação do período ao final da avença, prorrogando a desocupação até 16/02/2024. 3. Narrou que, ao proceder à retirada do rebanho, constatou a falta de mais de 90 (noventa) cabeças e que, após tratativas e registro de ocorrência policial, enviou preposto em 08/11/2024 para resgatar os animais faltantes, ocasião em que a ré efetuou a entrega parcial de parte do rebanho, retendo ilicitamente 62 (sessenta e dois) bezerros/garrotes nelore, com idade entre 24 e 30 meses, sob a alegação de compensação por suposta dívida contratual. Postulou a concessão de tutela liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação definitiva da medida possessória. Instruiu a inicial com procuração, contrato de arrendamento, termo de entrega parcial, declarações e boletim de ocorrência. 4. Por meio da decisão de ID 213003845, foi deferida a tutela de urgência liminar para determinar a reintegração do requerente na posse dos 62 (sessenta e dois) semoventes descritos na vestibular. No mesmo ato, foi determinada a citação da Requerida e designada audiência de conciliação. 5. Devidamente intimada e citada por oficial de justiça, conforme certidões e prints de diligências, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tombado sob o nº 1045693-36.2025.8.11.0000. 6. Conforme acórdão carreado aos autos no ID 239409588, a Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a decisão liminar concessiva da reintegração de posse, sob o fundamento de que a retenção unilateral de semoventes a pretexto de compensação configura autotutela vedada pelo ordenamento, restando evidenciados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e a caracterização de posse nova. 7. A diligência de reintegração de posse foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça, consoante certidão e auto de reintegração de posse, acompanhados de registro fotográfico e audiovisual acostados aos autos (ID. 218792962). 8. A parte ré ofertou contestação com reconvenção no ID 224626061. Em sede de defesa, alegou preliminarmente a inadequação do rito possessório especial por se tratar de posse velha. No mérito, sustentou que o autor abandonou 427 animais na propriedade após o término da vigência contratual e deixou pendente o pagamento de saldo remanescente no importe de R$ 50.000,00, o que teria gerado custos extraordinários de pastagem e manutenção. Argumentou a legitimidade da compensação de débitos nos moldes dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, aduzindo a inexistência de esbulho. Em sede de reconvenção, pugnou pela revogação da liminar ou depósito judicial do valor equivalente aos animais, a declaração de improcedência da ação possessória e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 316.297,98 referente ao saldo contratual e às despesas de apascentamento/estadia, postulando ainda o parcelamento das custas processuais da reconvenção em seis parcelas mensais. 9. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID. 231736484). Em relação à reconvenção, sustentou o adimplemento tempestivo das obrigações contratuais, a inexigibilidade dos valores pleiteados a título de estadia e diárias fixadas unilateralmente pela reconvinte sem amparo no contrato original, requerendo a improcedência do pleito reconvencional. 10. Na fase de especificação probatória, pleiteou a produção de prova pericial de avaliação para apurar a divergência de era e qualidade dos animais restituídos no cumprimento liminar, prova pericial contábil e a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. 11. Foram acostados aos autos termos de substabelecimento de mandato (IDs 243743922, 243743930, 244159167 e 244159172), restando consolidada a representação judicial do autor pelo patrono subscritor da peça de ID 244159167. 12. É O RELATÓRIO. DECIDO. 13. De plano, não prospera a preliminar arguida pela demandada de inadequação do rito especial possessório sob alegação de posse velha. 14. Conforme se depreende do acervo probatório acostado aos autos, o ato de esbulho possessório consistente na retenção unilateral dos 62 (sessenta e dois) semoventes perfectibilizou-se na data de 08/11/2024, ao passo que a presente demanda fora proposta em 21/10/2025, restando observado o prazo de ano e dia previsto no art. 558, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de ação de força nova sujeita ao rito especial, questão inclusive já assentada pela instância recursal no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto. 15. No que tange ao pleito de parcelamento das custas processuais da reconvenção formulado pela empresa reconvinte, DEFIRO o pagamento parcelado do encargo em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes. 16. Cumpre registrar que a medida liminar reintegratória foi concedida por este Juízo (ID 213003845) e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1045693-36.2025.8.11.0000, restando estabilizada nos autos a devolução dos semoventes até ulterior deliberação de mérito. 17. Por ausência de outras irregularidades processuais a suprir ou nulidades a decretar, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 18. Com efeito, a controvérsia estabelecida entre as partes envolve tanto a ocorrência do esbulho na posse dos semoventes quanto a exigibilidade e o montante de eventuais créditos oriundos do contrato de arrendamento rural e da manutenção do gado na propriedade. 19. FIXO como pontos controvertidos da lide: I) A ocorrência de esbulho possessório e a licitude ou ilicitude da retenção dos 62 (sessenta e dois) semoventes pela demandada; II) A existência e o montante de saldo remanescente decorrente do contrato de arrendamento rural firmado entre os litigantes; III) O período exato de permanência dos animais do requerente no imóvel rural após o término da vigência contratual e o valor devido a título de pastoreio/estadia; IV) A regularidade da cobrança unilateral da diária de pasto e dos encargos de manutenção indicados na reconvenção; V) A eventual disparidade de raça, peso e idade entre os animais retidos e aqueles efetivamente entregues no cumprimento da ordem liminar, apta a ensejar perdas e danos. 20. Dito isso, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: a) Incumbe à parte autora/reconvinda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito possessório e das eventuais perdas e danos decorrentes do estado dos semoventes restituídos (art. 373, I); b) Incumbe à parte ré/reconvinte a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito possessório do autor, bem como a demonstração dos fatos constitutivos de seu crédito formulado em reconvenção referente ao saldo devedor e aos custos de apascentamento (art. 373, I e II). 21. Outrossim, denota-se que a elucidação dos fatos controvertidos demanda a produção de prova pericial técnica. 22. DEFIRO a produção de prova pericial de natureza agronômica e de avaliação econômico-rural, a fim de apurar o padrão do gado e as bases financeiras do arrendamento e pastoreio na região. 23. FIXO como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert (art. 470, II, do CPC): a) Qual o valor de mercado usualmente praticado na comarca/região de Barra do Garças para arrendamento de pastagens e apascentamento (por cabeça/mês) de semoventes da era e espécie dos autos, durante o período compreendido entre dezembro de 2023 e novembro de 2024? b) Da análise dos elementos técnicos e documentais acostados aos autos (auto de reintegração, termos de entrega e registros fotográficos), é possível constatar divergência de valor de mercado e padrão entre bezerros nelore de 24 a 30 meses e as reses aneloradas/cruzadas de 18 a 20 meses descritas no cumprimento do mandado? c) Qual a estimativa do montante financeiro devido pela pastagem dos animais que permaneceram no imóvel no interregno posterior à data inicialmente prevista no contrato? 24. Quanto ao pedido de produção de prova oral, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial técnica, consoante inteligência do art. 477 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 25. DEFIRO o pagamento parcelado das custas de Reconvenção, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes. 26. Diante do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO. FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos dos itens “19” e “20” da presente decisão. 27. DEFIRO a produção de prova pericial de natureza agronômica e de avaliação econômico-rural. 28. NOMEIO como PERITO JUDICIAL a empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, e-mail: contato@mediape.com.br , telefone: (65) 3322-9858 e (65) 9613-8642, situada na Avenida Isaac Póvoas, nº586, sala01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, CEP 78050-340, cadastrada no banco de peritos do TJMT, para responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo cumprir o encargo independente de compromisso. 29. FIXO como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert (art. 470, II, do CPC), aqueles mencionados no item “23”, desta decisão. 30. Ressalte-se que as partes ficarão responsáveis pelo rateio do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 31. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, §2º, CPC. 32. Com a vinda da proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo interregno, DEVERÃO efetuar o depósito de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais. 33. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1°, II e III, CPC/2015). 34. Aceito o encargo e realizado o depósito, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial. 35. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 36. Após voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou homologação da perícia. 37. POSTERGO a análise do pedido de provas orais para momento posterior à entrega do laudo. 38. Por fim, DETERMINO que a parte Requerida/Reconvinte comprove, em 10 (dez) dias, o adimplemento das parcelas das custas da reconvenção vencidas até a presente data, sob pena de extinção do pedido reconvencional. 39. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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