2026-09-16 · TJSP
Processo 1012286-16.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jpa Administração e Participações S/A - Tedesco Panificadora Industrial Ltda Epp - - L&g Irmãos Panificadora Industrial Ltda. Me - - Rodrigo Borg - - Alexandra Darahem Tedesco Borg - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Américo Brasiliense, nº 1.538, Chácara Santo Antônio, São Paulo; b) decretar o despejo de Tedesco Panificadora Industrial Eireli, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária e entrega das chaves, contado da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar solidariamente Tedesco Panificadora Industrial Eireli, LG Irmãos Panificadora Industrial Ltda. ME, Rodrigo Borg e Alexandra Darahem Tedesco Borg ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, inclusive IPTU, multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios contratuais, bem como das parcelas vencidas no curso do processo e daquelas que se vencerem até a efetiva desocupação e entrega das chaves, observados os encargos previstos no contrato e o abatimento dos valores comprovadamente pagos; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento das despesas necessárias à reposição do imóvel no estado em que foi recebido, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal, caso sejam constatados danos após a desocupação, devendo a existência dos danos e o respectivo valor ser apurados em liquidação de sentença, mediante vistoria, documentos e, se necessário, prova pericial; e) determinar que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, acompanhada dos documentos comprobatórios das parcelas vencidas após o demonstrativo de fl. 205, com abatimento dos pagamentos realizados, inclusive daquele relativo ao aluguel de janeiro de 2025; f) indefiro a tutela cautelar requerida às fls. 217/218, já que o feito ainda está em fase de conhecimento, não havendo prova de que os réus estão dissipando dolosamente bens para se tornarem insolventes. Diante da sucumbência integral, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluído da base de cálculo o montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais ora fixados não se confundem com os honorários contratuais de 20% previstos na cláusula terceira, parágrafo quinto, do contrato de locação, que integram os encargos decorrentes da mora. Para eventual execução provisória do despejo, fixo caução equivalente a doze meses do aluguel vigente, nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.245/1991. Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso não tenha ocorrido a desocupação voluntária. O cumprimento da condenação pecuniária e a conversão do arresto em penhora dependerão de requerimento da parte interessada. P.R.I.C. - ADV: FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP)