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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012275-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES - DF38822 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico pericial aponta que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo (ID 1966291649), conforme se infere dos seguintes trechos: Considerando todas as patologias constatadas, que o periciando possui 53 anos, segundo grau completo e que trabalha como vigilante, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional. DID: sem elementos médicos DII: 16/07/2013 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica). O estudo social, a seu turno, concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica (ID 1628184876). Contudo, entendo que a análise da totalidade dos elementos reunidos não autoriza conclusão pela hipossuficiência do grupo familiar. A questão relativa à vulnerabilidade social e financeira na qual a parte autora está inserida deve ser cotejada como um todo, não podendo ser analisada de forma exclusivamente objetiva, cabendo ao julgador mitigar o critério estabelecido e ponderar a respeito de outros fatores subjetivos que demonstrem a hipossuficiência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, entendeu que o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 à concessão de benefícios assistenciais a idosos e deficientes está defasado. A corte suprema asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, e que, por isso, o valor de um quarto de salário mínimo utilizado pela LOAS se revela inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. Contudo, no presente caso, a renda supera esse parâmetro, como se passa a demonstrar. Relatou o perito que o autor, Luiz Claudio Magalhães de Oliveira é solteiro, possui ensino médio completo e histórico profissional de vigilante e porteiro, residindo em imóvel cedido por sua genitora, situado na SQ 11, Quadra 02, Lote 53, em Cidade Ocidental/GO. Registrou o laudo, ainda, que o autor possui cinco irmãos vivos, todos residentes no Estado de Goiás, e que era, à época da perícia, beneficiário do Programa Bolsa Família. O Cadastro Único, atualizado em 20/01/2026 e juntado aos autos por determinação deste juízo (ID 2233091196), revela composição familiar mais ampla do que a apurada na perícia socioeconômica, realizada em abril de 2023. Consta do cadastro, elaborado a partir de declaração prestada pelo próprio autor na condição de responsável pela unidade familiar, que residem no mesmo endereço, além dele, sua genitora, Maria Luiza Magalhães, nascida em 18/02/1939, e suas irmãs, Cláudia Magalhães de Oliveira, nascida em 04/07/1973, e Fernanda Magalhães de Oliveira, nascida em 26/05/1976. O grupo familiar, para os fins do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é composto, portanto, por quatro pessoas. A consulta ao CNIS revela que a genitora do autor é titular de pensão por morte, ativa desde 25/02/2008, no valor de R$ 3.459,63 na competência de agosto de 2026. A irmã Cláudia Magalhães de Oliveira, por sua vez, mantém vínculo empregatício ativo desde novembro de 2023, com remuneração de R$ 2.365,54 na mesma competência. Ainda que se exclua do benefício percebido pela genitora o montante equivalente a um salário mínimo, na forma do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93, e computando-se apenas o excedente, o resultado permanece desfavorável à pretensão. Com efeito, subtraído o salário mínimo vigente (R$ 1.621,00) do valor da pensão por morte, remanescem R$ 1.838,63, que, somados à remuneração da irmã Cláudia, totalizam R$ 4.204,17. Dividido esse montante pelos quatro integrantes do grupo familiar, alcança-se renda per capita de R$ 1.051,04. Trata-se, pois, de renda per capita ao patamar de 1/2 salário mínimo, referencial adotado pelos programas de assistência social e invocado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374, bem como previsto no art. 20, § 11-A, da Lei 8.742/93. No que se refere às condições habitacionais, o autor reside em imóvel de propriedade de sua genitora, a ele cedido gratuitamente. Trata-se de casa de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e área de serviço, com paredes rebocadas e pintadas, piso em cerâmica, forro e acesso à rede pública de água, situada em área urbana dotada de equipamentos públicos. A circunstância de residir em imóvel da família, sem qualquer contraprestação, constitui elemento adicional a indicar maior estabilidade das condições de vida do grupo familiar, afastando a despesa mensal com moradia, uma das despesas mais relevantes do orçamento doméstico, de modo que o autor nada despende a esse título. Desse modo, o conjunto probatório não revela situação de miserabilidade ou desamparo extremo. A pensão por morte percebida pela genitora e a remuneração auferida pela irmã que com ele reside constituem elementos aptos a assegurar condições mínimas de subsistência ao núcleo familiar. Soma-se a isso o fato de o autor residir em imóvel de propriedade da genitora, o que afasta a despesa com moradia, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a configuração do requisito econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Assim, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o requerente dispõe de rede familiar capaz de lhe assegurar condições mínimas de subsistência, circunstância incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Deve-se destacar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência (STJ - AREsp 2480671, Rel. Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: 26/02/2024). A análise das circunstâncias concretas, pois, evidencia que não se cuida de situação de miserabilidade, a atrair a incidência da proteção assistencial do Estado, na forma do que prevê o art. 203, V, da Constituição Federal, eis que a parte autora não comprovou a situação de pobreza extrema, possuindo sua família meios de prover a própria subsistência. Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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