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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1012275-29.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE: LENIRTA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR (OAB MG98261) DECISÃO 1- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defere-se o processamento do inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Alves de Souza Coutinho. 2- Considerando-se que a hipossuficiência econômica não foi comprovada, os sucessores poderão cotizar-se para pagar as custas processuais sem maiores dificuldades e os bens do espólio também poderão ser utilizados para o referido pagamento, o requerimento de justiça gratuita é indeferido, data venia; todavia, uma vez que ainda não se sabe o valor dos bens que compõem o espólio, as eventuais custas processuais deverão ser recolhidas ao final. 3- Nomeia-se como inventariante a parte requerente Lenirta de Sousa Silva, atribuindo-se a esta decisão eficácia de termo de inventariante. 4- A inventariante deverá apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, qualificando os herdeiros, indicando espécie e valor dos bens, juntando instrumento de mandato e título dos herdeiros, além de documentos relativos aos bens, bem como juntar as quitações fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) e comprovar o pagamento ou isenção do ITCD, ficando ciente do prazo estabelecido no art. 620 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, apresentar certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, cuja obrigatoriedade foi imposta pelo Aviso 65/CGJ/2019. 5- Se houver sucessores não representados, que sejam citados para se fazer representar nos autos, em 15 (quinze) dias. 6- Apresentar plano de partilha ou partilha amigável, se for o caso. 7- Após, se houver sucessor incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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