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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1012272-88.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.J.P.M.S. - I.F.P.S. - Vistos. W. J. P. M. dos S. ajuizou a presente ação de regulamentação de convivência e visitas em face de I. F. P. dos S., relativamente à filha menor comum A. J. F. dos S. (nascida em 28/08/2017), alegando, em suma, que manteve relacionamento com a requerida e que, após a dissolução da vida em comum, a genitora passou a criar embaraços e a obstar o seu convívio com a criança. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da pretensão para regulamentar as visitas em finais de semana alternados com pernoite (retirada às sextas-feiras às 19h e devolução aos domingos às 19h), além de divisão de períodos de férias escolares, datas comemorativas e aniversários. Juntou documentos comprobatórios, dentre eles a certidão de nascimento da filha e procuração via convênio DPE/OAB (fls. 06/11). O Ministério Público ofertou parecer inicial favorável à fixação de regime provisório (fls. 14/15). A decisão de fls. 17 deferiu a gratuidade da justiça e antecipou os efeitos da tutela para fixar visitas provisórias quinzenais com pernoite. Após tentativa frustrada de citação postal e expedição de mandado, a ré compareceu pessoalmente ao cartório e foi citada (fls. 30/31 e 37). A requerida apresentou contestação tempestiva, acompanhada dos documentos pertinentes, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou que jamais impediu o convívio da filha com o genitor durante o período diurno, mas se opôs à realização de pernoites e à permanência da criança desacompanhada em sua companhia, em razão de alegado histórico de dependência de álcool e entorpecentes, episódios de agressividade, instabilidade habitacional e do abalo emocional sofrido pela menor ao presenciar conflitos envolvendo o pai. Diante desse contexto, pugnou pela regulamentação de visitas supervisionadas, sem pernoite, bem como pela realização de estudo psicossocial para melhor avaliação da dinâmica familiar. Para corroborar suas alegações, juntou declarações de terceiros, comprovantes de renda e cópia da sentença de divórcio. O autor ofertou réplica às fls. 57/59, reiterando os termos inaugurais e aduzindo a indispensabilidade do pernoite para fortalecimento do vínculo afetivo. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da revogação da liminar e pela especificação de provas (fls. 62). A decisão de fls. 64/65 deferiu a gratuidade à ré, manteve as visitas provisórias e determinou a especificação de provas. A ré indicou provas orais (fls. 68/69), transcorrendo o prazo do autor in albis (fls. 70). Em decisão saneadora (fls. 78), foi determinada a realização de perícia técnica pelo Setor Social e pelo Setor de Psicologia. Sobreveio laudo social elaborado após entrevistas e visita domiciliar realizadas em maio de 2026, no qual se registrou aparente estabilização do quadro pessoal do autor e evolução positiva em seu processo de reabilitação, concluindo-se favoravelmente à manutenção do regime de visitas com pernoite. O autor anuiu às conclusões do estudo, ao passo que a requerida ressaltou a necessidade de observância do melhor interesse da criança e de cautela quanto à ampliação da convivência. Consta, ainda, certidão negativa de intimação pessoal do autor, em razão da informação de que ele não mais residia no endereço indicado nos autos. Na sequência, foi apresentado laudo psicológico, consignando o não comparecimento do autor à avaliação designada e a notícia de recaída, seguida de nova internação em clínica de reabilitação. O estudo constatou sofrimento emocional da infante, bem como temor e resistência em pernoitar ou permanecer sozinha na residência paterna, recomendando que a retomada do convívio ocorra de forma gradual e supervisionada, preferencialmente no ambiente acolhedor da residência dos avós paternos. As partes manifestaram-se sobre o laudo psicológico (fls. 120 e 121/122). O Ministério Público requereu o encerramento da instrução probatória (fls. 126), o que restou deferido pela decisão de fls. 127. Autor e ré apresentaram alegações finais às fls. 132 e 133/136, respectivamente. O Ministério Público apresentou parecer final meritório, opinando pela parcial procedência do pedido inicial para fixar o regime de visitas quinzenais assistidas, sem pernoite, na casa dos avós paternos (fls. 139/140). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida é eminentemente de fato e de direito, encontrando-se a fase probatória exaurida e instruída com os relatórios técnicos multidisciplinares, aptos a embasar o julgamento de mérito com segurança. A controvérsia restringe-se à regulamentação do convívio paterno-filial, especialmente quanto à possibilidade de pernoite e de permanência da criança sob os cuidados exclusivos do genitor, à vista das alegações relativas ao histórico de dependência química do autor e da necessidade de resguardar o melhor interesse da menor. O direito à convivência familiar constitui prerrogativa fundamental da criança e do adolescente, assegurada pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 1.589 do Código Civil. Trata-se de instrumento destinado à preservação dos vínculos afetivos e ao desenvolvimento saudável da personalidade do menor, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança. Contudo, nas ações que envolvem interesses de menores, a convivência familiar não traduz direito absoluto e inflexível do genitor, devendo subordinar-se, em primeiro plano, ao princípio do melhor interesse da criança e à garantia de seu bem-estar físico, psíquico e emocional. O regime de convivência deve ser moldado de modo a assegurar o estreitamento dos laços afetivos em condições de segurança, estabilidade e proteção integral. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, conquanto exista afeto recíproco e vínculo que mereça preservação, a pretensão do autor de fixação de visitas amplas com pernoites quinzenais e períodos de férias não pode ser acolhida de imediato na forma pleiteada na petição inicial. Com efeito, a prova produzida nos autos revela significativa instabilidade na vida pessoal do autor. O estudo social realizado em maio de 2026 registrou momento de aparente recuperação após período de tratamento em clínica especializada, concluindo favoravelmente à manutenção das visitas com pernoite. Contudo, a avaliação psicológica posteriormente realizada apresentou quadro diverso, consignando o não comparecimento do requerente à perícia designada, sem justificativa, bem como notícia de recaída e necessidade de nova internação para tratamento da dependência química. Some-se a isso a certidão do Oficial de Justiça, que evidenciou a inexistência de residência estável no endereço informado pelo autor. Mais relevante, porém, foram as conclusões do laudo psicológico, que identificou intenso sofrimento emocional da menor A. J., o qual se relaciona às recaídas do genitor e ao contexto de insegurança por elas gerado. Constatou-se, ainda, a resistência expressa da criança em pernoitar ou permanecer desacompanhada na residência paterna, circunstância que recomenda especial cautela na regulamentação da convivência. A perita psicóloga consignou que a preservação do equilíbrio emocional da menor recomenda a adoção de processo gradual e cauteloso de reaproximação com o genitor. Destacou, ainda, que a residência dos avós paternos, localizada em frente ao imóvel materno, reúne condições adequadas de segurança, acolhimento e supervisão para a realização da convivência. Nesse contexto, a imposição de pernoites ou a permanência da criança a sós com o autor, em desconformidade com sua vontade expressamente manifestada e com as conclusões técnicas produzidas nos autos, mostra-se incompatível com o princípio do melhor interesse da criança e com a necessária proteção de sua integridade psicológica. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão para estabelecer o regime de convivência paterno-filial de forma assistida, quinzenalmente, sem pernoite, no ambiente da residência dos avós paternos, permitindo a reconstrução progressiva da confiança e a manutenção dos laços afetivos em contexto estritamente protegido. As visitas em datas festivas e períodos de férias escolares também deverão observar o formato diurno assistido, sem pernoite, assegurada a permanência com a genitora no Dia das Mães e com o genitor (na casa dos avós) no Dia dos Pais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por W. J. P. M. dos S. em face de I. F. P. dos S., para o fim de revogar a tutela de urgência deferida às fls. 17; regulamentar o direito de visitas e convivência do genitor com a filha menor A. J. F. dos S., de forma assistida e sem pernoite, aos finais de semana alternados (quinzenalmente), aos sábados ou aos domingos, no horário compreendido entre 10h00min e 17h00min, a ser exercido obrigatoriamente no interior e sob a supervisão dos familiares na residência dos avós paternos; fixar que, no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a convivência ocorrerá com o autor na residência dos avós paternos das 10h00min às 18h00min; no Dia das Mães e no aniversário da mãe, a infante permanecerá integralmente com a genitora; nos aniversários da criança, haverá alternância de comemoração diurna (anos pares com o pai e ímpares com a mãe), assegurado o contato de ambos; estabelecer que, nas festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo) e nas férias escolares, as visitas ocorrerão sem pernoite, de forma diurna e assistida na casa dos avós paternos, mediante prévio ajuste entre os genitores. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da patrona da requerida e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da defensora dativa do requerente, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários às advogadas conveniadas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, nos termos do convênio vigente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP), CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)