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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Intimação polo ativo
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012268-87.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO MUNIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - BA58042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA ARAUJO MUNIZ DA SILVA ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - (OAB: BA58042) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2282351248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012268-87.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO MUNIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - BA58042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Requer a parte autora aposentadoria por idade desde a DER. Sobre a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais (em sentido amplo), prescreve o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 a idade mínima de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Em recente julgado, a TNU fixou a seguinte tese no TEMA 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Em suma, o núcleo da tese consiste em dois pilares: a) o tempo de serviço rural remoto, anterior ao início do período de carência - 15 anos antes da DER ou do implemento da idade - pode ser computado para fins de aposentadoria rural; b) podem ser somados períodos rurais anteriores e posteriores ao intervalo em que a parte manteve vínculo urbano por período superior a 120 dias. Deste modo, eventual exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil (Art. 11, 9º, III da Lei 8.213/91), não implica na exigência nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural. No caso dos autos, a demandante declara ter exercido labor rural em regime de economia familiar de 1999 a 2023 (id. 2239868508, fls. 12/17). Dito isso, em sua defesa o INSS argui que a demandante, exerceu atividade empresarial vinculada ao CNPJ n. 04.316.609/0001-25. Conforme print que segue, a atividade empresarial se deu de 28/11/2000 a 11/09/2023, quando foi baixada a empresa, logo a após indeferido o requerimento administrativo: Ocorre que, em consulta à base de dados da RFB (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), não consta o quadro de sócios e administradores, tampouco foi anexado pelo INSS documentação apta à comprovação de que o demandante constava como sócio. Em tal contexto determino a intimação do INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar documentação apta à comprovação de que a parte autora e/ou seu cônjuge/companheiro integrava(m) o quadro societário da empresa de CNPJ n. 04.316.609/0001-25. Apresentada ou não a documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os fatos constatados neste comando e documentação eventualmente apresentada pelo INSS. Na oportunidade, deverá apresentar quaisquer outros documentos aptos à comprovação da sua qualidade de segurado especial. Fica a demandante ciente de que o seu silencio importará aquiescência tácita à tese de defesa. Após, façam-me novamente conclusos os autos. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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