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1012257-83.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012257-83.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA FELDHAUS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O salário-maternidade é benefício previdenciário destinado à segurada em razão do nascimento de filho, adoção ou outras hipóteses legalmente previstas, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada empregada, o benefício corresponde à remuneração devida durante o período de afastamento por motivo de maternidade, observado o regramento previsto na legislação previdenciária. A concessão do benefício pressupõe, contudo, o efetivo afastamento da atividade laboral durante o período correspondente à licença-maternidade, pois sua finalidade é assegurar a proteção econômica da segurada durante o período em que se encontra afastada do trabalho em razão da maternidade. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, embora tenha permanecido com vínculo de emprego ativo junto à empresa IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. durante todo o período correspondente à licença-maternidade, o que indica que já houve a percepção da verba, adimplida pelo empregador. Também não prospera a pretensão de percepção de salário-maternidade em razão do recolhimento efetuado pela parte autora na condição de contribuinte individual. Embora a legislação previdenciária admita, em determinadas circunstâncias, a percepção de salário-maternidade em razão de atividades concomitantes, essa possibilidade pressupõe a efetiva existência e o exercício simultâneo de atividades distintas, não decorrendo automaticamente do simples recolhimento de contribuição previdenciária em categoria diversa. No caso concreto, o recolhimento de contribuição individual realizado de forma isolada, em período anterior ao parto, não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade autônoma ou de outra atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, concomitantemente ao vínculo empregatício mantido com a empresa IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Não há, nos autos, elementos que comprovem a prestação de serviços, o exercício habitual de atividade por conta própria ou a existência de fonte de trabalho autônoma efetivamente desempenhada pela autora no período correspondente à licença-maternidade. A mera existência de uma contribuição previdenciária, desacompanhada de prova do efetivo exercício da atividade que lhe daria origem, não tem o condão de criar, por si só, uma segunda relação de trabalho ou uma segunda atividade profissional para fins de percepção de outro salário-maternidade. Admitir conclusão diversa permitiria que o simples recolhimento de uma contribuição facultasse a criação de uma segunda hipótese de benefício, independentemente da existência de atividade laboral efetivamente exercida. Assim, ausente prova de atividade concomitante efetivamente exercida pela autora, o recolhimento isolado na condição de contribuinte individual não gera direito à percepção de um segundo salário-maternidade. Ao contrário, considerando que, durante todo o período correspondente à licença-maternidade, a autora permaneceu vinculada à empregadora acima indicada e não comprovou o exercício de atividade autônoma concomitante, não se encontra preenchido o pressuposto necessário à concessão de benefício adicional com fundamento nessa contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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