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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012255-48.2025.8.26.0405/SPAUTOR: ADERBAL FERREIRA DE TOLEDO ADVOGADO(A): ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato nº 4205586631, tornando inexigíveis os débitos e encargos a ele vinculados; 2) DETERMINAR a exclusão dos apontamentos a ele relacionados em quaisquer plataformas de proteção ao crédito em que tenham sido inseridos pelo réu, bem como que o requerido se abstenha de qualquer medida de cobrança relativa ao contrato; e 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Em consequência, DEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar a exclusão dos apontamentos relativos ao contrato de nº 4205586631 junto ao Serasajud e SCPCjud. Cumpra a serventia, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 105.855,36 - valor do débito declarado inexigível + dos danos morais fixados), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, recolhidas as custas de acordo com a distribuição da sucumbência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. I. C.
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