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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012255-25.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.C. - M.O.S. - - M.S.C. - 7. Posto isso, em julgamento parcial de mérito (art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo Código, para: (i) DECLARAR que o requerido M.O.S., qualificado nos autos, é pai do autor K.L.S.C., determinando a averbação, no assento de nascimento do autor (matrícula 119107 01 55 2024 1 00259 187 0273436-68, fl. 15), do nome do genitor e dos avós paternos, D.I.S. e I.C.A.O. (fl. 94), mantida, até a sentença, a filiação registral de M.S.C. e inalterado o nome do autor; (ii) CONDENAR o requerido M.O.S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor no valor correspondente (a) a 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (b) a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário, em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação (fl. 44) e pagos mediante depósito em conta do autor ou de sua genitora. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP), adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.854.488/SP), aviso prévio (STJ, REsp 1.332.808/SC), verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1.925.245/SP e REsp 1.332.808/SC), verbas recebidas a título de demissão voluntária (STJ, REsp 1.790.971/SP), auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1.159.408/PB), outras parcelas de natureza indenizatória (como vale-transporte, ajudas de custo e despesas de viagem), conversão de férias em pecúnia e FGTS. A obrigação alimentar ora reconhecida pode ser executada desde logo, independentemente de caução, ainda que interposto recurso (art. 356, § 2º, do Código de Processo Civil). A cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, valerá como OFÍCIO e/ou MANDADO a ser entregue pela parte à atual e a futuras empregadoras do alimentante, para implantação do desconto em folha e depósito na conta indicada. Esta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mauá/SP (fl. 15), para que proceda à margem do assento de nascimento do autor (matrícula 119107 01 55 2024 1 00259 187 0273436-68, fl. 15) a necessária averbação, consignando-se que o nome do genitor, M.O.S., e os dos avós paternos, D.I.S. e I.C.A.O., passam a constar do assento, sem exclusão da filiação paterna já lavrada. Cabe à parte interessada a impressão da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e sua apresentação ao destinatário, sendo desnecessária a comprovação nos autos, salientando-se ao Oficial que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 21). A sucumbência dos capítulos ora julgados será fixada na sentença, com a dos demais. 8. O autor requereu a cessação imediata de qualquer contato de M.S.C. com a criança, com a revogação do regime provisório de fls. 74-75 (fls. 109-110). Estão ausentes, em cognição sumária, os requisitos para suspensão liminar do regime de convivência (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito não está demonstrada. As alegações referem-se a conflitos entre os adultos, retratados nas mensagens de fls. 111-114, com linguagem grosseira do requerido dirigida à genitora e disputa sobre o domingo de convivência, sem indicação de prejuízo concreto ao filho durante o exercício da convivência. O resultado do exame genético (fls. 103-105) não desconstitui, por si, a filiação registral de M.S.C., cuja subsistência é justamente o objeto da instrução adiante determinada, e a afirmação de que a criança não tem qualquer vínculo com o pai registral (fl. 110) é contrariada, ao menos em parte, pelas fotografias de fls. 67-73. A ausência de M.S.C. à coleta de material genético (fl. 109), por fim, nada diz: o exame foi realizado entre o autor e M.O.S. (fl. 103), e a presença do pai registral não era necessária a ele. A suspensão da convivência é medida excepcional e radical: rompe a relação paterno-filial e priva a criança de direito fundamental à convivência familiar com ambos os genitores (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sua imposição liminar demanda elementos robustos e instrução probatória mínima. Enfim, indefiro o pedido de suspensão liminar do regime de convivência. Este capítulo é decidido em cognição sumária e poderá ser reapreciado a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que o motivaram. 9. Para a solução do fato controvertido (b) da decisão de saneamento (fl. 96), defiro a realização de estudo psicológico pela equipe técnica do fórum. O estudo deverá apurar se existe, entre o autor e o pai registral M.S.C., relação efetiva de socioafetividade, e como vem sendo exercido o regime de convivência de fls. 74-75. Abra-se vista ao setor para indicação do profissional, que fica desde já nomeado, e início oportuno dos trabalhos periciais, com apresentação do laudo nos prazos regimentais. O estudo não é prova pericial em sentido estrito, mas subsídio técnico prestado ao juízo pela equipe interprofissional do fórum (arts. 150 e 151 do ECA), razão pela qual não cabem a formulação de quesitos nem a indicação de assistente técnico, vedada a participação de assistente durante as entrevistas e os demais trabalhos da equipe (STJ, AREsp n. 2.758.855/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025). Apresentado o laudo, poderão as partes sobre ele se manifestar, inclusive com a juntada de parecer técnico crítico subscrito por profissional de sua confiança (art. 437, § 1º, do CPC). 10. Intime-se o requerido M.S.C. para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos de fls. 109-114 (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção de fls. 54-56 no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a realização da prova técnica. 13. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias e, em seguida, o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), LUCIANO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 503526/SP), DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP)