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1012250-49.2024.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012250-49.2024.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Simone Righetti da Rocha Trinca - Suely Riguetti Rocha Jacques - - Renato Righetti Rocha - - Luciano Righetti Rocha - - Ronaldo Rocha - - Rodrigo Rocha - Às fls. 113/115 foi determinada a apresentação de nova declaração de bens e herdeiros e de novo plano de partilha, de forma cronológica, clara e individualizada, com o descrição das sucessões de Elza Righetti da Rocha, Ronaldo Righetti Rocha e Apparicio da Rocha Porfirio Junior, mediante indicação da fração ideal e do valor correspondente a cada quinhão. A inventariante apresentou nova declaração e plano de partilha às fls. 119/125. Todavia, conforme já consignado às fls. 204, a divisão apresentada não observou corretamente as frações sucessórias determinadas pelo Juízo, razão pela qual foi ordenada nova retificação. A determinação foi reiterada na decisão de fls. 211/212, após o julgamento dos embargos de declaração. As custas processuais, por suas vezes, foram recolhidas às fls. 218/220, com a correspondente certificação de inutilização da guia no sistema SAJ às fls. 221. Resta, portanto, a regularização das declarações e da partilha. De início, corrijo, de ofício, erro material constante da decisão de fls. 114, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à menção ao veículo nas sucessões de Elza Righetti da Rocha e Ronaldo Righetti Rocha. Com efeito, os próprios autos esclarecem que o automóvel TOYOTA/ETIOS SD XPLUS AT foi adquirido posteriormente ao falecimento de Elza e integrava exclusivamente o patrimônio de Apparicio. Logo, o veículo não integra a sucessão de Elza e, consequentemente, tampouco compõe o acervo de Ronaldo decorrente da herança materna. A retificação deverá observar, rigorosamente, a seguinte ordem sucessória: 1. Sucessão de ELZA RIGHETTI DA ROCHA Elza faleceu em 12/11/2006 (fls. 52), casada com Apparicio sob o regime da comunhão universal de bens. O bem sujeito à sucessão é o imóvel objeto da matrícula nº 48.026. A metade ideal do imóvel correspondente a 1/2 (50%) pertence a APPARICIO DA ROCHA PORFIRIO JUNIOR, a título de meação, não integrando a herança. A outra metade, correspondente a 1/2 (50%) do imóvel, constitui a herança de Elza e deve ser dividida igualmente entre os cinco filhos que a sucederam: Suely Riguetti Rocha Jacques, Simone Righetti da Rocha Trinca, Renato Righetti Rocha, Luciano Righetti Rocha e Ronaldo Righetti Rocha. O filho Sérgio, conforme esclarecido às fls. 98, era filho de Elza e Apparicio e faleceu aos cinco anos de idade, não constituindo estirpe sucessória. Assim, na sucessão de Elza: Apparicio da Rocha Porfirio Junior: meação de 1/2 do imóvel; Suely Riguetti Rocha Jacques: 1/10 do imóvel; Simone Righetti da Rocha Trinca: 1/10 do imóvel; Renato Righetti Rocha: 1/10 do imóvel; Luciano Righetti Rocha: 1/10 do imóvel; Ronaldo Righetti Rocha: 1/10 do imóvel. Para essa transmissão deverá ser utilizado o valor venal correspondente à época do óbito de Elza, de R$ 23.910,93, conforme já documentado nos autos, efetuando-se, se necessário, mero ajuste de centavos decorrente do arredondamento, sem qualquer alteração das frações ideais. 2. Sucessão de RONALDO RIGHETTI ROCHA Ronaldo faleceu em 01/07/2021 (fls. 54), posteriormente à sua mãe e anteriormente a seu pai, era solteiro e deixou dois filhos, Ronaldo Rocha e Rodrigo Rocha. Foi esclarecido nos autos que não possuía outros bens a inventariar além do quinhão adquirido na sucessão materna. Seu patrimônio hereditário, para os fins deste inventário conjunto, corresponde, portanto, exclusivamente à fração de 1/10 do imóvel recebida de Elza. Tal fração será dividida igualmente entre seus dois filhos: Ronaldo Rocha: 1/20 da fração ideal total do imóvel, correspondente a R$ 6.802,17, considerado o valor venal do imóvel em 2021, de R$ 136.043,36; Rodrigo Rocha: 1/20 da fração ideal total do imóvel, correspondente a R$ 6.802,17. O veículo não integra esta sucessão. 3. Sucessão de APPARICIO DA ROCHA PORFIRIO JUNIOR Apparicio faleceu em 22/05/2024 (fls. 08), viúvo. Por ocasião de seu óbito, integravam seu patrimônio: a) a fração ideal de 1/2 (50%) do imóvel matrícula nº 48.026, correspondente à sua meação decorrente do falecimento de Elza; e b) a integralidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XPLUS AT, placa ENG3G49, avaliado em R$ 69.253,00. A sucessão deverá ser dividida em cinco partes: quatro correspondentes aos filhos sobreviventes Suely, Simone, Renato e Luciano e uma correspondente ao filho pré-morto Ronaldo, representado por seus dois descendentes, nos termos dos arts. 1.851, 1.852 e 1.854 do Código Civil. Não deverá, portanto, ser atribuído quinhão ao Espólio de Ronaldo Righetti Rocha na sucessão de Apparicio. Como Ronaldo faleceu antes do pai, seus filhos Ronaldo Rocha e Rodrigo Rocha sucedem diretamente o avô, por representação. Dessa forma, quanto ao imóvel, cujo valor venal indicado para a sucessão de Apparicio é de R$ 149.292,80, deverão constar: Suely Riguetti Rocha Jacques: 1/10 do imóvel, no valor de R$ 14.929,28; Simone Righetti da Rocha Trinca: 1/10 do imóvel, no valor de R$ 14.929,28; Renato Righetti Rocha: 1/10 do imóvel, no valor de R$ 14.929,28; Luciano Righetti Rocha: 1/10 do imóvel, no valor de R$ 14.929,28; Ronaldo Rocha, por representação: 1/20 do imóvel, no valor de R$ 7.464,64; Rodrigo Rocha, por representação: 1/20 do imóvel, no valor de R$ 7.464,64. Quanto ao veículo, avaliado em R$ 69.253,00: Suely Riguetti Rocha Jacques: 1/5, no valor de R$ 13.850,60; Simone Righetti da Rocha Trinca: 1/5, no valor de R$ 13.850,60; Renato Righetti Rocha: 1/5, no valor de R$ 13.850,60; Luciano Righetti Rocha: 1/5, no valor de R$ 13.850,60; Ronaldo Rocha, por representação: 1/10, no valor de R$ 6.925,30; Rodrigo Rocha, por representação: 1/10, no valor de R$ 6.925,30. A solução decorre da circunstância de que Apparicio era titular apenas da metade ideal do imóvel, ao passo que era proprietário da integralidade do automóvel. Os valores dos bens constam das declarações de fls. 121, sendo o imóvel avaliado em R$ 149.292,80 e o veículo em R$ 69.253,00. 4. Resultado final das transmissões Para evitar nova divergência, após descrever as três sucessões acima, de forma individualizada, deverá a inventariante observar que, concluídas as três transmissões sucessórias, a titularidade final do imóvel será: Suely Riguetti Rocha Jacques: 1/5 (20%); Simone Righetti da Rocha Trinca: 1/5 (20%); Renato Righetti Rocha: 1/5 (20%); Luciano Righetti Rocha: 1/5 (20%); Ronaldo Rocha: 1/10 (10%); Rodrigo Rocha: 1/10 (10%). Quanto ao veículo, a divisão final será: Suely, Simone, Renato e Luciano: 1/5 (20%) para cada um; Ronaldo Rocha e Rodrigo Rocha: 1/10 (10%) para cada um. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova declaração de bens, herdeiros e plano de partilha, em peça única, de forma cronológica, clara e individualizada, atendendo ao disposto nos arts. 620 e 653 do Código de Processo Civil e observando rigorosamente as frações e transmissões acima estabelecidas. Deverá ser expressamente excluída qualquer atribuição do veículo nas sucessões de Elza e Ronaldo, bem como qualquer atribuição ao Espólio de Ronaldo Righetti Rocha de quinhão proveniente da sucessão de Apparicio, pois, nesta última, Ronaldo Rocha e Rodrigo Rocha sucedem diretamente por representação. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para análise da partilha e eventual sentença. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)

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