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1012245-57.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012245-57.2026.8.13.0105/MG AUTOR: GERALDO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MANOEL BORGES DE OLIVEIRA NETO (OAB AM016295) ADVOGADO(A): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150) ADVOGADO(A): ISADORA CAMARGOS PACHECO (OAB MG142448) ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB BA073660) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MANOEL BORGES DE OLIVEIRA NETO (OAB AM016295) ADVOGADO(A): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150) ADVOGADO(A): ISADORA CAMARGOS PACHECO (OAB MG142448) ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB BA073660) DECISÃO Vistos. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira. Não havendo, neste momento, elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico que entre os documentos juntados com a petição inicial consta extrato do Serasa em nome de pessoa estranha à lide, sem qualquer relação aparente com o objeto da presente demanda. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre referido documento, esclarecendo a pertinência de sua juntada, sob pena de determinação de desentranhamento, tendo em vista a proteção de dados pessoais de terceiro alheio ao processo. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo meio eletrônico ou correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Após tudo cumprido, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data assinatura eletrônica.

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