2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012244-84.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WIRLAN VAGNER DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WIRLAN VAGNER DA SILVA FERREIRA PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO10519) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287412690 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012244-84.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WIRLAN VAGNER DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando, dentre outros fundamentos, que a avaliação da redução da capacidade laborativa teria considerado atividade profissional diversa daquela exercida à época do acidente. Contudo, verifica-se que os documentos contemporâneos ao acidente constantes dos autos, notadamente os laudos administrativos do INSS, não indicam a ocupação exercida pelo segurado naquele período, enquanto os registros administrativos posteriores fazem referência às atividades de caldeireiro/metalúrgico. Considerando que, para fins de concessão do auxílio-acidente, a redução da capacidade deve ser aferida em relação ao trabalho habitualmente exercido pelo segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a atividade profissional exercida à época do acidente ocorrido em 21/11/2004, tais como CTPS, ficha ou registro de empregado, contrato de trabalho, documentos previdenciários ou outros elementos contemporâneos que possuir. Após, conclusos para análise da necessidade de esclarecimentos periciais. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO