Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 1012241-25.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Rápido Maxexpress Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Primeiro, a fim de viabilizar a célere marcha processual, primeiro, certifique-se a z. Serventia se houve indevida anotação na guia DARE nº 250590057689369, tal como aduzido pela parte às fls. 3024/3025, procedendo-se de imediato às devidas correções. Por fim, cumpram-se os termos do v. acórdão proferido nos autos nº 2215840-27.2026.8.26.0000, por conseguinte, defiro a busca e apreensão dos bens indicados às fls. 2919/2920 até o julgamento definitivo daquele recurso. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. Por fim, quanto ao pedido de informações requisitadas pelo D. Relator PAULO AYROSA, esclareço que, consoante as decisões proferidas pelo Juízo às fls. 2712/2715, 2776/2778 e 2921/2925, há tempos houve a determinação de suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão, não sobrevindo quaisquer recursos tempestivos quanto ao disposto. Referido entendimento inicialmente se pautou na declaração de essencialidade dos bens pelo Juízo Recuperacional (cf. fls. 2.698/2.699), o qual não foi sujeito à qualquer recurso tempestivo pelas partes, o que já obstaria a tentativa de alienação dos veículos ditos essenciais. E, embora as partes tenham formalizado transação em relação aos supraditos veículos, diante da notícia de reprovação do Plano de Recuperação Judicial da Executada em sede de AGC nos supracitados autos (cf. noticiado pela Exequente às fls. 2.739/2.756), com riscos de convolação da sociedade empresária em falência, evidenciou-se o risco na dilapidação descomedida dos ativos da parte, reforçando o entendimento outrora adotado. E, conquanto as partes aleguem haver anuência do Juízo Recuperacional quanto aos termos do acordo em sede de autocomposição, deixaram de apresentar prova documental idônea quanto ao disposto, ao invés, restringindo-se a acostar meros trechos extraídos daqueles autos, com abrangência semântica demasiada, sem nenhum direcionamento, e sem qualquer respaldo daquele Juízo Recuperacional, para fins de concluir pela revogação da ordem expressa de essencialidade ou pela viabilidade de alienação dos ativos. Diante do cenário supra exposto, em última decisão proferida às fls. 3015/3017 por este Juízo, determina-se a manutenção das decisões prévias, isto é, pelo óbice na homologação e apreensão dos veículos. Eis o relatório do quanto determinado. Assim, oficie-se o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que tome ciência das informações prestadas, com as nossas homenagens. E, para fins de prosseguimento do feito, pela derradeira vez e sob pena das cominações legais cabíveis, cumpra-se a z. Serventia o quanto há tempos determinado pelas decisões de fls. 2921/2925 e 3015/3017. De outro modo,expeça-se ofício aos autos recuperacionais nº 5002730-68.2023.8.13.0384 e aos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.162327-3/015 que tramitam perante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que tomem ciência das declarações ventiladas pela Executada em transação efetivada nos presentes autos (declaração de não essencialidade de todos os veículos) e, com fito último de discriminar quais os veículos abarcados pela declaração de essencialidade proferida pelo D. Juízo Recuperacional. Informo, ademais, o intento da Exequente pela busca e apreensão dos automóveis de placas FYF 1A87, ELN 1I93, EMI 9E24 e JQJ0221, além dos veículos NTD 8066, FOY 1061, FHB 2009, FNA 9166, FNB 3400, FKD 9800 e JQJ 0215, já em posse da Exequente, por força do acordo formalizado entre as partes. Informo ainda que, em face da decisão de revogação da liminar de busca e apreensão, as partes interpuseram o recurso nº 2215840-27.2026.8.26.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo, assim, viabilizando a retomada da busca dos aludidos bens. Cumpra-se, com urgência, certificando-se nos autos assim que cumprido. Intime-se. - ADV: MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB 81392/MG), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB 260299/SP)