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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2248920/SP (2025/0462404-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:FERNANDA RAFAELA MODESTO TERNI ADVOGADOS:COLUMBANO FEIJO - SP346653 MIRELLA CATARINA NOCERA - SP412022 RECORRIDO:BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA RAFAELA MODESTO TERNI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer, nos termos da seguinte ementa (fl. 176): PLANO DE SAÚDE. Cirurgia pós–bariátrica. Beneficiária portadora de obesidade mórbida submetida à cirurgia bariátrica. Solicitação de procedimentos cirúrgicos reparadores em razão do emagrecimento expressivo, após a bariátrica. Negativa de cobertura, sob alegação de ausência de cobertura contratual e previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Alegação de procedimento estético. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Cancelamento do contrato antes do ajuizamento da ação. Falta de interesse de agir. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sentença reformada. Sucumbência da autora. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 226-229). Interposto recurso especial (fls. 182-201), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 256-259), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 262-271). Este relator houve por bem conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornasse ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 326-329). Os embargos foram novamente julgados, ocasião em que foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 394-396). No presente recurso especial, sustenta a recorrente, em síntese, a violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998; dos artigos 186, 189, 389, 884 e 927 do Código Civil; e dos artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido na Apelação Cível nº 0025527-27.2019.8.16.0014. Apresentadas contrarrazãoes (fls. 400-422), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 424-426). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento da apólice de plano de saúde, ocorrido a pedido da estipulante antes do ajuizamento da ação, retira da beneficiária o interesse de agir para postular a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores solicitados quando ainda vigente o contrato — e, em consequência, se o acórdão que assim decidiu comporta impugnação pela via especial, à luz dos óbices de admissibilidade suscitados. Convém, de início, delimitar aquilo que efetivamente decidiu o acórdão recorrido, pois dessa premissa depende o exame de todos os óbices. A 5ª Câmara de Direito Privado não enfrentou o mérito da cobertura — vale dizer, não apreciou a natureza reparadora ou estética das cirurgias, a abusividade da negativa ou o alcance do dever securitário. O julgado assentou-se em fundamento estritamente processual: reconheceu a falta de interesse de agir porque a apólice foi cancelada em 1º/7/2019, a pedido da estipulante, ao passo que a ação somente veio a ser ajuizada em 26/8/2019, quando já não subsistia vínculo contratual entre as partes. Esse é o cerne da decisão, reafirmado, sem alteração do dispositivo, por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios determinado pela Corte Superior. Fixada essa premissa, revela-se um descompasso estrutural entre as teses recursais e o que efetivamente se decidiu: a recorrente combate, em quase toda a extensão do especial, o mérito da negativa de cobertura e suas consequências de direito material, ao passo que o acórdão se resolveu no plano das condições da ação. É desse desalinhamento que decorrem, em cadeia, os óbices ao conhecimento do recurso. — Da alegada violação do artigo 1.022, inciso I, do CPC O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Não se configura a apontada negativa de prestação jurisdicional. O ponto que a recorrente reputa omisso — a subsistência do dever de cobertura porque a negativa teria ocorrido na vigência do contrato, quando a beneficiária estava adimplente — foi expressa e diretamente enfrentado no acórdão que julgou os embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, a Câmara esclareceu a circunstância tida por omitida, registrando a cronologia entre o cancelamento (1º/7/2019) e o ajuizamento (26/8/2019) e concluindo, de modo contrário ao interesse da parte, pela ausência de interesse de agir. Ora, decisão contrária não se confunde com decisão omissa. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que decida a questão de modo fundamentado, como se deu na espécie. A pretensão recursal, a rigor, traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não caracteriza o vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Incide, quanto a este ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deficiente a demonstração da efetiva omissão, além de encontrar-se o acórdão em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair também a Súmula 83 daquela Corte. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) — Do prequestionamento das matérias de mérito As demais teses recursais — violação do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, dos artigos 186, 189, 389, 884 e 927 do Código Civil e dos artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor — esbarram, todas, na ausência de prequestionamento. Nenhuma dessas normas foi objeto de efetivo debate e decisão no acórdão recorrido, que, como visto, limitou-se ao exame das condições da ação e não adentrou o mérito da cobertura, da abusividade da negativa, do ato ilícito ou do dever de informação. Não basta, para o prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pela parte; é indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que aqui não ocorreu. A cláusula genérica de estilo, constante do acórdão da apelação, no sentido de que “consideram-se prequestionadas as matérias deduzidas no presente recurso”, não supre a exigência, pois o prequestionamento ficto não faz nascer o requisito quando a controvérsia de mérito sequer chegou a ser decidida, por prejudicada pela extinção. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto às teses fundadas no Código de Defesa do Consumidor, cujo debate nem sequer se iniciou, aplica-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RN ANS 195/2009. IMPEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pretende o reconhecimento da legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias e aponta dissídio jurisprudencial. Recorrida afirma inexistência de requisitos para alteração do julgado. 3. Sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis mensalidades após o cancelamento e considerar rescindido o contrato na data solicitada. Acórdão manteve a procedência, reconhecendo a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 em ação civil pública, com eficácia erga omnes, e dos reflexos normativos posteriores (RN 455/2020 e RN 557/2022). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, é válida a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos atos regulatórios posteriores; e (iii) saber se, havendo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a", é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos empresariais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Existindo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos e tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.271.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) — Do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ Ainda que superado o prequestionamento — o que se admite apenas para argumentar —, o acolhimento das teses de direito material dependeria, necessariamente, do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, providências vedadas na via especial. Com efeito, para reconhecer o alegado ato ilícito e a subsistência da obrigação, seria preciso reavaliar o exato momento e a abusividade da negativa, a situação de adimplência da beneficiária àquela época, o caráter reparador (e não estético) dos procedimentos e a cronologia entre negativa, cancelamento e ajuizamento. A própria petição recursal reconhece buscar a “revaloração da prova contida nos autos”. Tal pretensão atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a distinção entre revaloração e reexame não socorre a recorrente, uma vez que as premissas de fato de que dependem as teses não foram sequer assentadas pelo acórdão, que não chegou ao mérito. Nessa linha, e em hipóteses análogas envolvendo cobertura de procedimentos por operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o referido óbice: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorre na vigência do contrato. 3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização, acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da ação quando o objeto desaparece por opção da parte. 4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais, mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma matéria jurídica. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.511/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ONCOLÓGICO. CONTRATO RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU INTERFERÊNCIA NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DOS APELADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença para afastar a condenação por danos morais. Os recorrentes alegam cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., sem prévia notificação, durante tratamento médico de um dos autores acometido por câncer, e pleiteiam a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, sem notificação prévia e durante tratamento médico, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de abalo à esfera psíquica dos autores a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa 557/2022 da ANS. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa ilegítima de cobertura enseja dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde fragilizada do paciente. 5. No caso concreto, o plano foi restabelecido e não houve comprovação de agravamento da doença oncológica nem de perda de carência contratual ou prejuízo à continuidade do tratamento. 6. A mera alegação genérica de aborrecimento, sem demonstração de lesão efetiva a direito de personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.215.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) De igual modo, a tese central da recorrente — de que persistiria a obrigação contratual de cobertura mesmo após o cancelamento da apólice, convertendo-se em perdas e danos — reclama a interpretação do conteúdo e do alcance das cláusulas do plano de saúde, quanto às obrigações assumidas na vigência do vínculo e às condições de resilição. O deslinde da controvérsia passa, assim, pela exegese do próprio pacto, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. – Do dissídio jurisprudencial (alínea “c”) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte recorrente trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 179). Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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