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1012230-53.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1012230-53.2025.8.26.0011/SPAUTOR: ALEXANDRE TARANENKO ALVES ADVOGADO(A): DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB SP353531) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados à mensalidade do plano de saúde do autor nos meses de julho dos anos de 2022 (19,90%), 2023 (39,90%), 2024 (22,00%) e 2025 (39,90%), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida na Superior Instância; b) Determinar a revisão e a recomposição da mensalidade do plano de saúde titularizado pelo autor mediante a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos períodos respectivos, fixando o valor da contraprestação do plano em R$ 539,70 para o ciclo de 07/2022 a 06/2023, em R$ 591,67 para o ciclo de 07/2023 a 06/2024, em R$ 632,55 para o ciclo de 07/2024 a 06/2025 e em R$ 670,88 a contar de julho de 2025, cabendo às rés a obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos vincendos em estrita observância a esses parâmetros; c) Condenar as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos a maior pela parte autora a contar de agosto de 2022, fixando o montante relativo ao período de agosto de 2022 a julho de 2025 no valor nominal de R$ 7.082,90 (sete mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), devidamente atualizado (correção monetária) desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil (Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Em contrapartida, condeno parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se em relação à parte autora a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

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