2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012229-80.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: WALMER VINICIUS DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) DESPACHO Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, corrigir a memória do débito, porquanto aplicado, para correção monetária, o IPCA, e não o IPCA-15. Após, vindo aos autos nova planilha do débito, intime-se a parte executada, eletronicamente, se representada por advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, observando-se o disposto no art. 52, caput, da Lei n.° 9.099, de 1995, c/c 513, §1.º, do Código de Processo Civil – CPC, para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. Saliento que, caso a parte executada não esteja representada por advogado, a sua intimação deverá ocorrer, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se lá estiver devidamente cadastrada. Somente se não houver cadastro na referida plataforma, deverá ser expedida carta para intimação. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, querendo, a parte executada poderá, em 15 (quinze) dias, por aplicação subsidiária do art. 525, caput, do CPC, e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos os seus embargos, podendo alegar estritamente as matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n.° 9.099, de 1995. Apresentados embargos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para decisão. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para atualizar planilha, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida que, em sede de Juizado Especial não incidem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1.º, segunda parte, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz(a) Estadual