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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012228-71.2016.8.26.0020/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR (OAB SP139405) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes quanto à migração do feito, que passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme extrato de migração. Consigne-se que o recolhimento das custas e despesas processuais deve ser realizado diretamente pelo sistema eproc, nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57, não sendo cabível a emissão de guia DARE pelo Portal de Custas do TJSP ou guia FEDT, ambos destinados aos feitos em tramitação no SAJ. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (107.98), indefiro nova suspensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. O exequente apelou, alegando ausência de inércia e aplicabilidade de prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Processo suspenso em 2021 por ausência de bens do executado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o prazo prescricional aplicável. III. Razões de Decidir A execução se funda em cheque, aplicando-se o prazo prescricional de seis meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e não o prazo quinquenal. O prazo da prescrição intercorrente iniciou em agosto de 2022, com manifestação do exequente apenas em maio de 2024, após consumação da prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma com o decurso do prazo de um ano após a suspensão do processo, aliado ao prazo prescricional de seis meses. 2. A suspensão do processo de execução só pode ocorrer uma única vez. Legislação Citada: CC, art. 202; CPC, art. 921, §4º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CC, art. 206, §5º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2220953-35.2021.8.26.0000, Rel. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2160695-59.2021.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2014691-53.2021.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2244437-16.2020.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2020. (TJSP; Apelação Cível 0001186-23.2013.8.26.0222; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial. O agravante, banco, busca a suspensão do feito, alegando que os executados não demonstraram interesse em saldar o débito ou indicar bens à penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de nova suspensão do processo executivo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, após já ter sido deferida suspensão anterior. III. Razões de Decidir 3. O art. 921, §4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, limita a suspensão da execução a uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º, para evitar paralisação prolongada do processo. 4. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, impedindo nova suspensão com fundamento idêntico, conforme decidido pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução por não localização do executado ou bens penhoráveis é limitada a uma única vez, conforme art. 921, §4º, do CPC. 2. A norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, vedando nova suspensão com fundamento idêntico. Legislação Citada: CPC, art. 921, §4º; Lei nº 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322976-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá. Int.
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