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Processo 1012228-70.2022.8.11.0055

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1012228-70.2022.8.11.0055 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DENISE MASSAROLI - CPF: 891.108.111-68 (AGRAVANTE), KLEITON ARAUJO DE CARVALHO - CPF: 695.827.181-53 (ADVOGADO), SARTOR & BASSO LTDA - CNPJ: 07.432.563/0001-06 (AGRAVADO), DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA - CPF: 023.222.460-93 (ADVOGADO), MARCOS RAFAEL RUTZEN - CPF: 746.506.530-53 (ADVOGADO), TAIRO DOMINGOS DARTORA - CPF: 030.911.501-94 (ADVOGADO), FABIANO MENKE - CPF: 742.214.770-91 (ADVOGADO), RAFAEL SCARONI GARCIA - CPF: 024.026.510-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça formulada em sede de apelação cível, está em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se o acórdão recorrido observou integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estrutura um procedimento trifásico e sequencial para o tratamento dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por pessoas naturais: veda o indeferimento imediato por critério objetivo; impõe a intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, com indicação precisa das razões do afastamento da presunção; e, após o cumprimento da diligência, permite o uso de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento. 4. O acórdão recorrido observou integralmente a Tese i do Tema 1.178: a Relatora, por despacho de id. 277373865, não indeferiu de plano o pedido de gratuidade, mas intimou expressamente a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 5. O acórdão recorrido observou igualmente a Tese ii do Tema 1.178: o despacho de intimação não se limitou a uma determinação genérica, mas identificou, de modo preciso, a razão que justificava a exigência de comprovação e especificou os documentos a serem apresentados. 6. O acórdão recorrido não contrariou a Tese iii do Tema 1.178: após o cumprimento da diligência, procedeu ao exame dos documentos apresentados pela agravante e, com base nesse exame, concluiu que as informações neles contidas não eram compatíveis com a alegada carência de recursos para arcar com as custas processuais. Essa conclusão é o resultado de uma análise probatória concreta, e não a aplicação mecânica de critério objetivo abstrato, sendo suficiente para identificar o elemento probatório que conduziu ao indeferimento e para permitir o controle da racionalidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade da justiça após intimar previamente a parte requerente para comprovar sua hipossuficiência, com indicação precisa dos documentos necessários, e que, após o cumprimento da diligência, conclui pelo indeferimento com base no exame concreto dos documentos apresentados, observa integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, justificando a negativa de seguimento ao Recurso Especial por conformidade com o precedente vinculante. 2. A conclusão, fundada no exame dos documentos apresentados pela parte requerente, de que as informações neles contidas são incompatíveis com a alegada hipossuficiência não configura aplicação de critério objetivo isolado vedado pelo Tema 1.178, mas resultado de análise probatória concreta e suficientemente motivada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 371, 489, § 1º, 927, III, 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025, publ. DJEN/CNJ 18/03/2026). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1012228-70.2022.8.11.0055 AGRAVANTE: DENISE MASSAROLI AGRAVADA: SARTOR & BASSO LTDA. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Denise Massaroli, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. A agravante sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido não está em conformidade com o Tema 1.178/STJ, razão pela qual seria tecnicamente equivocada a negativa de seguimento por "conformidade" com o repetitivo, faltando-lhe o próprio pressuposto de incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC; (ii) foi indeferida a gratuidade com base no critério objetivo do "recebimento de altas quantias de dinheiro", sem sopesar as despesas, o endividamento e a situação financeira atual da agravante; jamais foi oportunizada intimação prévia para comprovação da hipossuficiência no juízo de primeiro grau; (iii) os parâmetros objetivos foram utilizados como fundamento exclusivo para o indeferimento, em violação à Tese iii do Tema 1.178; (iv) seu salário líquido é de R$ 3.280,89, suas despesas mensais somam aproximadamente R$ 4.376,00, e seus saldos bancários são ínfimos (R$ 11,57 em 28/03/2025; R$ 228,10 em 23/01/2025), demonstrando déficit mensal e incapacidade de arcar com preparo recursal estimado em R$ 45.000,00. A agravada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Denise Massaroli, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O cotejo analítico entre o procedimento adotado pelo Tribunal e as exigências do Tema 1.178 revela que o acórdão recorrido observou, de forma integral, as três teses do precedente vinculante. Quanto à Tese i — vedação ao indeferimento imediato: Conforme documentado nos autos, a Relatora, por despacho (id. 277373865), não indeferiu de plano o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Ao contrário, intimou-a expressamente para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante juntada de declarações de imposto de renda dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, extratos bancários dos últimos seis meses e quaisquer outras documentações que entendesse pertinentes. A agravante atendeu à intimação e juntou a documentação nos Ids. 279948395 e seguintes. Quanto à Tese ii — indicação precisa das razões do afastamento da presunção: O despacho de 27/03/2025 não se limitou a uma determinação genérica de juntada de documentos. Conforme documentado nos autos, o despacho identificou, de modo preciso, a razão que justificava a exigência de comprovação. O despacho especificou, ainda, os documentos que deveriam ser apresentados. Quanto à Tese iii — vedação ao uso de parâmetro objetivo como fundamento exclusivo: A agravante sustenta que o acórdão recorrido utilizou o "recebimento de altas quantias de dinheiro" como critério objetivo exclusivo para o indeferimento, sem a análise global de sua condição econômica. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na leitura integral do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido não se limitou a constatar a existência de recebimentos. Procedeu ao exame dos documentos apresentados pela agravante — declarações de imposto de renda e extratos bancários — e, a partir desse exame, concluiu que as informações neles contidas não indicavam situação de hipossuficiência. Essa conclusão não é, em si mesma, a aplicação de um critério objetivo isolado: é o resultado de uma análise probatória, realizada sobre os documentos que a própria agravante apresentou em resposta à intimação. A agravante sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não indicou, de forma expressa e pormenorizada, quais elementos concretos dos documentos apresentados demonstrariam a capacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Esse argumento também não prospera. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou, de forma suficiente, a razão pela qual os documentos apresentados não comprovavam a hipossuficiência alegada: as informações neles contidas revelavam recebimento de quantias significativas, incompatíveis com a alegada carência de recursos para arcar com as custas processuais. Essa fundamentação é suficiente para identificar o elemento probatório que conduziu ao indeferimento e para permitir o controle da racionalidade da decisão. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido observou integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema 1.178. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". A Câmara julgadora decidiu: “[...] No caso, intimada para comprovar a hipossuficiência, a apelante juntou os documentos de Id. 279948395 e seguintes. Do exame, extrai-se que há declarações de imposto de renda e extratos de conta bancária. Insta salientar que as informações contidas nos documentos não indicam situação de hipossuficiência, porquanto consta recebimento de altas quantias de dinheiro. Salienta-se que os mencionados documentos, por si só, não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, conquanto o apelante argumente que não tem condições de arcar com as custas processuais, o contexto fático não fornece dados suficientemente concretos, a ponto de convencer acerca da necessidade de tal benefício. [...]”. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1012228-70.2022.8.11.0055 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DENISE MASSAROLI - CPF: 891.108.111-68 (AGRAVANTE), KLEITON ARAUJO DE CARVALHO - CPF: 695.827.181-53 (ADVOGADO), SARTOR & BASSO LTDA - CNPJ: 07.432.563/0001-06 (AGRAVADO), DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA - CPF: 023.222.460-93 (ADVOGADO), MARCOS RAFAEL RUTZEN - CPF: 746.506.530-53 (ADVOGADO), TAIRO DOMINGOS DARTORA - CPF: 030.911.501-94 (ADVOGADO), FABIANO MENKE - CPF: 742.214.770-91 (ADVOGADO), RAFAEL SCARONI GARCIA - CPF: 024.026.510-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça formulada em sede de apelação cível, está em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se o acórdão recorrido observou integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estrutura um procedimento trifásico e sequencial para o tratamento dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por pessoas naturais: veda o indeferimento imediato por critério objetivo; impõe a intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, com indicação precisa das razões do afastamento da presunção; e, após o cumprimento da diligência, permite o uso de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento. 4. O acórdão recorrido observou integralmente a Tese i do Tema 1.178: a Relatora, por despacho de id. 277373865, não indeferiu de plano o pedido de gratuidade, mas intimou expressamente a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 5. O acórdão recorrido observou igualmente a Tese ii do Tema 1.178: o despacho de intimação não se limitou a uma determinação genérica, mas identificou, de modo preciso, a razão que justificava a exigência de comprovação e especificou os documentos a serem apresentados. 6. O acórdão recorrido não contrariou a Tese iii do Tema 1.178: após o cumprimento da diligência, procedeu ao exame dos documentos apresentados pela agravante e, com base nesse exame, concluiu que as informações neles contidas não eram compatíveis com a alegada carência de recursos para arcar com as custas processuais. Essa conclusão é o resultado de uma análise probatória concreta, e não a aplicação mecânica de critério objetivo abstrato, sendo suficiente para identificar o elemento probatório que conduziu ao indeferimento e para permitir o controle da racionalidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que indefere a gratuidade da justiça após intimar previamente a parte requerente para comprovar sua hipossuficiência, com indicação precisa dos documentos necessários, e que, após o cumprimento da diligência, conclui pelo indeferimento com base no exame concreto dos documentos apresentados, observa integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, justificando a negativa de seguimento ao Recurso Especial por conformidade com o precedente vinculante. 2. A conclusão, fundada no exame dos documentos apresentados pela parte requerente, de que as informações neles contidas são incompatíveis com a alegada hipossuficiência não configura aplicação de critério objetivo isolado vedado pelo Tema 1.178, mas resultado de análise probatória concreta e suficientemente motivada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 371, 489, § 1º, 927, III, 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025, publ. DJEN/CNJ 18/03/2026). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1012228-70.2022.8.11.0055 AGRAVANTE: DENISE MASSAROLI AGRAVADA: SARTOR & BASSO LTDA. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Denise Massaroli, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. A agravante sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido não está em conformidade com o Tema 1.178/STJ, razão pela qual seria tecnicamente equivocada a negativa de seguimento por "conformidade" com o repetitivo, faltando-lhe o próprio pressuposto de incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC; (ii) foi indeferida a gratuidade com base no critério objetivo do "recebimento de altas quantias de dinheiro", sem sopesar as despesas, o endividamento e a situação financeira atual da agravante; jamais foi oportunizada intimação prévia para comprovação da hipossuficiência no juízo de primeiro grau; (iii) os parâmetros objetivos foram utilizados como fundamento exclusivo para o indeferimento, em violação à Tese iii do Tema 1.178; (iv) seu salário líquido é de R$ 3.280,89, suas despesas mensais somam aproximadamente R$ 4.376,00, e seus saldos bancários são ínfimos (R$ 11,57 em 28/03/2025; R$ 228,10 em 23/01/2025), demonstrando déficit mensal e incapacidade de arcar com preparo recursal estimado em R$ 45.000,00. A agravada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Denise Massaroli, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O cotejo analítico entre o procedimento adotado pelo Tribunal e as exigências do Tema 1.178 revela que o acórdão recorrido observou, de forma integral, as três teses do precedente vinculante. Quanto à Tese i — vedação ao indeferimento imediato: Conforme documentado nos autos, a Relatora, por despacho (id. 277373865), não indeferiu de plano o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Ao contrário, intimou-a expressamente para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante juntada de declarações de imposto de renda dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, extratos bancários dos últimos seis meses e quaisquer outras documentações que entendesse pertinentes. A agravante atendeu à intimação e juntou a documentação nos Ids. 279948395 e seguintes. Quanto à Tese ii — indicação precisa das razões do afastamento da presunção: O despacho de 27/03/2025 não se limitou a uma determinação genérica de juntada de documentos. Conforme documentado nos autos, o despacho identificou, de modo preciso, a razão que justificava a exigência de comprovação. O despacho especificou, ainda, os documentos que deveriam ser apresentados. Quanto à Tese iii — vedação ao uso de parâmetro objetivo como fundamento exclusivo: A agravante sustenta que o acórdão recorrido utilizou o "recebimento de altas quantias de dinheiro" como critério objetivo exclusivo para o indeferimento, sem a análise global de sua condição econômica. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na leitura integral do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido não se limitou a constatar a existência de recebimentos. Procedeu ao exame dos documentos apresentados pela agravante — declarações de imposto de renda e extratos bancários — e, a partir desse exame, concluiu que as informações neles contidas não indicavam situação de hipossuficiência. Essa conclusão não é, em si mesma, a aplicação de um critério objetivo isolado: é o resultado de uma análise probatória, realizada sobre os documentos que a própria agravante apresentou em resposta à intimação. A agravante sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não indicou, de forma expressa e pormenorizada, quais elementos concretos dos documentos apresentados demonstrariam a capacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Esse argumento também não prospera. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou, de forma suficiente, a razão pela qual os documentos apresentados não comprovavam a hipossuficiência alegada: as informações neles contidas revelavam recebimento de quantias significativas, incompatíveis com a alegada carência de recursos para arcar com as custas processuais. Essa fundamentação é suficiente para identificar o elemento probatório que conduziu ao indeferimento e para permitir o controle da racionalidade da decisão. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido observou integralmente o procedimento trifásico imposto pelo Tema 1.178. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". A Câmara julgadora decidiu: “[...] No caso, intimada para comprovar a hipossuficiência, a apelante juntou os documentos de Id. 279948395 e seguintes. Do exame, extrai-se que há declarações de imposto de renda e extratos de conta bancária. Insta salientar que as informações contidas nos documentos não indicam situação de hipossuficiência, porquanto consta recebimento de altas quantias de dinheiro. Salienta-se que os mencionados documentos, por si só, não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, conquanto o apelante argumente que não tem condições de arcar com as custas processuais, o contexto fático não fornece dados suficientemente concretos, a ponto de convencer acerca da necessidade de tal benefício. [...]”. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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