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1012225-95.2023.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 1012225-95.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Sumol do Brasil Indústria e Comércio de Sucos e Concentrados Ltda. - - Maria Amélia Brito Pires Eusébio - - Espólio de Antonio João Eusébio - Horácio Neves Bacelada - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos e destituição de liquidante, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sumol do Brasil Indústria e Comércio de Sucos e Concentrados Ltda., Maria Amélia Brito Pires Eusébio e Espólio de Antonio João Eusébio em face de Horácio Neves Bacelada, liquidante da Sumolisa Sumos do Litoral S.A. (fls. 1/25). Sustentam os autores que o requerido foi investido no cargo de liquidante em 1981, que jamais convocou assembleia para prestação de contas, que não exibe os livros sociais, que comunicou renúncia em junho de 2017 sem formalizá-la no registro competente, que recebeu valores a título de sinal de compromisso de venda e compra sem prestar contas, que ocultou dos acionistas a existência de ação de servidão administrativa com indenização provisória arbitrada, e que sua situação de insolvência pessoal repercute sobre o patrimônio social. Deferida a citação e postergada a análise da tutela de urgência (fl. 304), sobrevieram tentativas frustradas de citação postal (fl. 309) e por oficial de justiça (fl. 335), esta última seguida de expedição de ofício à Polícia Federal (fl. 350) e da juntada de certidão de movimentos migratórios (fls. 355/361), com citação pessoal efetivada em 23 de outubro de 2023 (fl. 376). O requerido ofertou contestação com três preliminares e defesa de mérito (fls. 377/407), instruída com documentos (fls. 408/454), seguindo-se réplica (fls. 458/470), especificação de provas pelos autores (fls. 502/506) e pelo requerido (fls. 538/546), audiência de conciliação infrutífera (fl. 559), declínio de competência (fls. 560/561), redistribuição a este Juízo (fl. 564), julgamento de agravo de instrumento em matéria de gratuidade (fls. 637/639 e 650/653), comunicação de fatos supervenientes (fls. 658/665 e 704/714) e manifestações do requerido (fls. 696/703 e 755/769). O Ministério Público declinou da intervenção em duas oportunidades (fls. 491/492 e 513). Os autos comportam saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumulado com a apreciação do pedido de tutela provisória, diferido desde o início do processo e reiterado às fls. 704/714 e 734/737. Decido. I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Noticiado o falecimento da coautora Maria Amélia Brito Pires Eusébio, ocorrido em 03 de março de 2024, requereram os demais autores a habilitação dos herdeiros, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil (fls. 664/665). Impugnou o requerido às fls. 697/698, sustentando ausência de documentação comprobatória da qualidade de sucessores, notadamente por não constar do assento de óbito qualquer menção a herdeiros, e postulando a apresentação de certidões. A impugnação não prospera. Os autores acostaram, às fls. 715/722, certidão de óbito devidamente apostilada nos termos da Convenção da Haia sob o nº 12797-2024 (fl. 718), acompanhada de termo de conferência de fotocópia lavrado por advogado português (fl. 719) e de registro perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 1.657.110 (fl. 716), do qual se extrai o Assento de Óbito nº 2750 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa (fls. 720/721). Acostaram, ainda, às fls. 723/732, escritura pública de inventário e partilha lavrada em 1º de outubro de 2024 perante o 14º Tabelionato de Notas desta Capital, livro 6.957, páginas 333 a 342, da qual constam a inexistência de testamento (item 1.4, fl. 726), a qualificação dos três herdeiros necessários (item 1.5, fl. 726), a nomeação de inventariante (item 2, fls. 726/727), a partilha das 55.000 ações da sociedade em liquidação (itens 3.1 e 5, fl. 728) e a relação das certidões apresentadas ao tabelião (item 7, fl. 729). Juntaram, por fim, às fls. 688/691, cópias dos cartões de cidadão dos sucessores, dos quais se extrai a filiação em relação à falecida e a Antônio João Eusébio, bem como, às fls. 666/667, o instrumento de mandato por eles outorgado. A exigência de documentação sucessória estrangeira, tal como deduzida à fl. 702, é descabida. O inventário foi processado no Brasil, por escritura pública, e teve por objeto bem aqui situado, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos atos praticados entre o óbito e a comunicação, não se cogita de nulidade. A coautora falecida integrava o polo ativo na condição de litisconsorte facultativa, os demais autores permaneceram regularmente representados, não houve prejuízo demonstrado e a habilitação superveniente supre eventual deficiência. Não obsta a habilitação a cláusula sétima do contrato social da coautora Sumol do Brasil, invocada pelo requerido à fl. 698, que disciplina o ingresso de herdeiro no quadro social daquela sociedade limitada ou a apuração de haveres, matéria interna e estranha a esta demanda. A legitimidade da falecida para integrar o polo ativo decorria de sua condição de acionista da Sumolisa Sumos do Litoral S.A., participação que constitui o objeto da partilha de fl. 728, transmitida aos sucessores. Assim, defiro a habilitação de Amélia Maria de Brito Pires Eusébio, António Sérgio Brito Pires Eusébio e João Antônio Brito Pires Eusébio no polo ativo, em substituição a Maria Amélia Brito Pires Eusébio. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, observando o substabelecimento de fl. 733. II. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES II.1. Da coautora Sumol do Brasil Alega o requerido, às fls. 378/381, reiterando às fls. 486, 497/501 e 696, que a cláusula quarta do contrato social consolidado em 2005 exige atuação conjunta dos administradores, de modo que a procuração de fls. 61/63, subscrita exclusivamente pela sócia Refrigor S.A., seria insuficiente. Rejeito. A validade do mandato, outorgado em 05 de abril de 2023, afere-se pela cláusula então vigente (fls. 31/32), que atribuía a administração ao sócio Horácio Neves Bacelada e à sócia Refrigor S.A., esta última, portanto, investida de poderes à época. O parágrafo único daquela cláusula discriminava expressamente as hipóteses de atuação conjunta, referentes aos documentos de valor superior a R$ 50.000,00 e à disposição de bens imóveis, sem incluir a representação judicial. Acresce ser contraditório exigir a assinatura do requerido em instrumento de mandato destinado precisamente a demandá-lo. Por fim, a pendência de recurso perante o DREI, noticiada à fl. 696, não constitui causa de suspensão do processo, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar e indefiro o pedido de suspensão formulado à fl. 702. II.2. Da representação dos autores Alegou o requerido, à fl. 539, que as procurações de fls. 61/63, 64/66 e 79/84 foram outorgadas a advogados integrantes de sociedade diversa daquela que subscreve as manifestações mais recentes, sem juntada de substabelecimento. A questão restou superada com a juntada dos substabelecimentos de fls. 640 e 733, subscritos pelos mandatários originariamente constituídos. III. DAS DEMAIS PRELIMINARES III.1. Da alegada falta de interesse de agir Sustenta o requerido, às fls. 381/384, que os autores deveriam ter esgotado a via assemblear antes de recorrer ao Poder Judiciário. Rejeito. Não há jurisdição condicionada ao exaurimento da instância interna, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O artigo 1.038, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1.089 do mesmo diploma, autoriza expressamente a destituição judicial do liquidante, ocorrendo justa causa. Acresce que a via assemblear se encontra faticamente obstruída. Sem os livros de registro e de transferência de ações, não há como aferir a composição acionária atual e, por consequência, o quórum de convocação e deliberação exigido pelos artigos 124 e 125 da Lei nº 6.404/1976, como sustentado à fl. 706. O próprio requerido consignou, em correspondência de 06 de setembro de 2016 (fl. 126), que a sociedade teve suas atividades interrompidas antes da distribuição das ações e que nenhum livro com esses registros foi providenciado. III.2. Do alegado litisconsórcio ativo necessário Sustenta o requerido, à fl. 385, a necessidade de integração de todos os acionistas ao polo ativo, com convocação por edital nas praças de Santos, Guarujá e São Paulo. Rejeito. O artigo 1.038, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil admite o requerimento por um ou mais sócios, afastando a exigência de litisconsórcio necessário. Não há, tampouco, disposição legal ou natureza da relação jurídica que imponha decisão uniforme para todos os acionistas, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A identificação dos demais acionistas, ademais, depende dos próprios livros cuja exibição constitui objeto da demanda, conforme observado à fl. 465. III.3. Da alegada inexistência de contas a prestar A alegação deduzida às fls. 382/383, embora inserida entre as preliminares, constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença. IV. DOS INCIDENTES RECÍPROCOS IV.1. Indefiro o pedido dos autores, formulado às fls. 459/461 e 470, de desentranhamento da contestação sob alegação de conflito de interesses da patrona do requerido. A providência não encontra previsão legal e seu acolhimento importaria supressão de defesa apresentada por parte regularmente representada por instrumento de mandato válido (fl. 408). IV.2. Indefiro o pedido do requerido, formulado às fls. 484/485, de desentranhamento do documento de fls. 471/477 e de supressão material do trecho correspondente da réplica. A providência é desnecessária, pois a alegada distorção interpretativa resolve-se pela leitura do próprio documento, cujo teor integral se encontra nos autos. V. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postularam os autores, às fls. 23/24, em caráter liminar, a exibição dos livros e da documentação contábil com prestação de contas sob multa diária, o afastamento provisório do requerido do cargo de liquidante e, subsidiariamente, a vedação de levantamento de valores nos autos da ação de servidão administrativa. A análise foi diferida à fl. 304 para depois da formação do contraditório, o qual se encontra estabelecido. V.1. Da exibição de livros e documentos Os autores requerem, em tutela de urgência, que o requerido seja compelido a exibir os livros societários e contábeis da Sumolisa Sumos do Litoral S.A., bem como a documentação contábil e fiscal da sociedade (fls. 23/24). Embora os elementos dos autos indiquem controvérsia relevante acerca do cumprimento dos deveres do liquidante, não se demonstrou perigo concreto de extravio, destruição ou ocultação dos documentos que justifique sua exibição antes do julgamento. Os fatos supervenientes relativos à DITR e à proposta de aquisição dos imóveis evidenciam a necessidade de providências específicas quanto à regularidade fiscal e à transparência das negociações, mas não estabelecem relação imediata entre esses riscos e a entrega de todo o acervo societário e contábil. Ademais, a exibição dos livros e documentos constitui pedido final da demanda, de modo que sua concessão nesta fase anteciparia substancialmente o mérito, sem demonstração de urgência suficiente. Indefiro, portanto, a tutela de urgência quanto à exibição dos livros e documentos. V.2. Do afastamento provisório do cargo O pedido de afastamento liminar do liquidante ostenta natureza satisfativa e não se mostra plenamente reversível, sobretudo diante da existência de negociação para alienação dos ativos imobiliários da Sumolisa em conjunto com áreas contíguas, noticiada às fls. 734/737. A interrupção abrupta das tratativas poderia frustrar oportunidade que ambas as partes declaram ter interesse em concretizar. Os fatos narrados pelos autores, relacionados à ausência de identificação do proponente e à falta de apresentação integral das condições da proposta de fls. 738/740, deverão ser considerados no julgamento da pretensão de destituição, mas não justificam, neste momento, a substituição provisória do liquidante. Indefiro o afastamento provisório do requerido. Sem prejuízo, para esclarecimento do fato superveniente noticiado às fls. 734/737, informe o requerido, no prazo de dez dias, o estado atual das negociações, esclarecendo se a proposta de fls. 738/740 permanece vigente e juntando os documentos relacionados às tratativas que estejam em seu poder. V.3. Da vedação de levantamento de valores O pedido está prejudicado. Conforme reconhecido pelo próprio requerido à fl. 397 e admitido pelos autores à fl. 633, nenhum valor foi levantado na ação de constituição de servidão administrativa. O Juízo competente já condicionou eventual levantamento ao atendimento dos requisitos do artigo 34 do DL nº 3.365/1941, conforme decisão de fls. 268/270, e a própria expropriante requereu a manutenção do depósito diante da dúvida sobre o domínio (fls. 277/278). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santos, nos autos do processo nº 1020839-26.2022.8.26.0562, comunicando a existência desta demanda e solicitando cópia do laudo pericial de georreferenciamento, caso já apresentado, bem como das decisões posteriores relacionadas ao levantamento da indenização. Servirá a presente decisão como ofício. À z. serventia. VI. DOS PEDIDOS SUPERVENIENTES VI.1. Indefiro, por ora, o pedido formulado à fl. 664 de expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autorizar que os autores apresentem a DITR relativa aos imóveis das matrículas nº 588 e nº 11.350. Não compete a este Juízo substituir a Administração Tributária na definição do representante autorizado a praticar o ato, nem dispensar os requisitos próprios para a transmissão da declaração. No prazo de dez dias, apresentem os autores a declaração que afirmam já estar elaborada, acompanhada da respectiva guia de recolhimento e da documentação oficial que demonstre a impossibilidade de transmissão por pessoa diversa do representante cadastrado da Sumolisa. No mesmo prazo, informe o requerido, documentalmente, quais providências são necessárias para a transmissão, especificando os custos do certificado digital e dos serviços auxiliares alegadamente indispensáveis. Após, será apreciada a necessidade de imposição de obrigação de fazer e a responsabilidade pelo respectivo custeio. VI.2. Indefiro o pedido formulado à fl. 664 de expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos para registro dos georreferenciamentos de fls. 676/684, pois a providência extrapola os limites objetivos desta demanda, que se restringe à destituição do liquidante, à exibição de documentos e à prestação de contas. Eventual regularização registral deverá ser requerida pela via própria. VI.3. Indefiro os pedidos formulados pelo requerido à fl. 702, item 5, de depósito prévio de valores pelos autores, e à fl. 768, de prestação de caução correspondente a cinquenta por cento do valor da proposta comercial e de fixação da remuneração do liquidante. Trata-se de pretensões de natureza condenatória e contraposta, não deduzidas por reconvenção, razão pela qual não integram o objeto litigioso desta demanda, sem prejuízo de sua discussão pela via própria. VII. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DAS PROVAS Delimito como questões a serem decididas: a) a existência e a extensão do dever de prestar contas dos atos e operações praticados na liquidação, considerada a alegada inatividade da sociedade; b) a ocorrência de justa causa para a destituição do requerido, consideradas a ausência de prestação de contas, a não exibição dos livros e documentos societários, a duração da liquidação e a renúncia comunicada em junho de 2017, não arquivada no registro competente; c) a obrigação de exibição dos livros societários e contábeis e a efetiva disponibilidade desses documentos. Quanto às provas requeridas, decido. VII.1. Os autores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (fls. 505/506, 636 e 713). VII.2. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerido às fls. 542/545. Não se verifica a hipossuficiência probatória exigida pelo artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de relação empresarial em que a documentação social se encontra, ou deveria encontrar-se, em poder do próprio requerido. VII.3. Indefiro a prova pericial documentoscópica requerida à fl. 546. O requerimento foi formulado de modo genérico, sem indicação dos documentos sobre os quais recairia a perícia e sem delimitação de seu objeto, em desatenção à determinação de justificação da pertinência constante da decisão de fl. 494. Acresce que a alegada falsidade de assinatura em alteração contratual da coautora Sumol do Brasil, datada de 2004 e arquivada sob o nº 106.136/05-7 (fls. 435/444), não guarda relação de prejudicialidade com o objeto desta demanda, que versa sobre os deveres do liquidante de sociedade anônima diversa. VIII. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto: 1) defiro a habilitação de Amélia Maria de Brito Pires Eusébio, António Sérgio Brito Pires Eusébio e João Antônio Brito Pires Eusébio no polo ativo, em substituição a Maria Amélia Brito Pires Eusébio; 2) rejeito as preliminares de irregularidade de representação da coautora Sumol do Brasil, de falta de interesse de agir e de litisconsórcio ativo necessário; 3) indefiro os pedidos de desentranhamento de peças e documentos, bem como os pedidos de suspensão do processo; 4) indefiro a tutela de urgência quanto à exibição dos livros e documentos, ao afastamento provisório do requerido e à vedação de levantamento de valores, esta última por estar prejudicada; 5) determino ao requerido que preste, no prazo de dez dias, os esclarecimentos indicados no item V.2; 6) indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, devendo as partes apresentar os documentos e esclarecimentos indicados no item VI.1; 7) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, bem como os pedidos de depósito, caução e fixação de remuneração do liquidante; 8) indefiro a inversão do ônus da prova e a prova pericial documentoscópica; 9) determino a expedição e encaminhamento do ofício delimitado no item V.3. À z. serventia. Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos, tornem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e julgamento, se o caso. Int. e Dil. - ADV: HELOISA SOARES DA SILVA FONSECA (OAB 545865/SP), JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB 492369/SP), JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB 492369/SP), JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB 492369/SP), HELOISA SOARES DA SILVA FONSECA (OAB 545865/SP), HELOISA SOARES DA SILVA FONSECA (OAB 545865/SP), LINA TRIGONE (OAB 166176/SP), BRUNO KIMURA SATO (OAB 285905/SP), BRUNO KIMURA SATO (OAB 285905/SP), LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB 158504/SP)

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