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1012225-24.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012225-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. B. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKIELLE DA SILVA ROCHA - PI19310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. A. B. D. O. FRANKIELLE DA SILVA ROCHA - (OAB: PI19310) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267873601 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1012225-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. A. B. D. O. Advogado do(a) AUTOR: FRANKIELLE DA SILVA ROCHA - PI19310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - BPC (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021) Determino a realização da(s) perícia(s) (médica e/ou social, conforme o caso, item 9.2.2 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), previamente à citação (item 9.2.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), sendo certo que a ausência do(a) autor(a) à perícia médica, a ausência da correta indicação do endereço pela parte demandante e/ou a ausência da parte autora no imóvel indicado na data pré-agendada para produção da prova pelo(a) perito(a) nomeado(a), implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 (item 9.2.1.2 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Sobre as perícias, entendo que deve ser aplicada a parte final da tese "i" firmada no tema 187 da TNU ("(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" - destaquei). Isso porque, nos termos dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, previamente à citação do INSS, a parte autora deve ser submetida ao exame socioeconômico por assistente social. De fato, como a citação do INSS dá-se apenas após a realização das perícias médica e social, quando se trata de demanda relativa a benefício assistencial, somente após os exames técnicos será possível formulação de proposta de acordo ou impugnação específica e fundamentada pela parte ré. Este procedimento, inclusive, foi reiterado no âmbito do TRF1, a teor do Ato Conjunto 2/2023, de 18/12/2023 (SEI/TRF1 - 19661066). Bem por isso, a avaliação social deve ser realizada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após a produção da(s) prova(s) pericia(is) (laudos médico e/ou social): · cite-se o INSS para apresentar defesa (contestação), no prazo de 30 (trinta) dias (itens 9.2.1, 9.2.8.1 e 9.4.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), e, caso possível, oferecer proposta de acordo; · intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) laudo(s), no prazo de 5 (cinco) dias (item 9.2.8.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Sendo possível a proposta de acordo, deve o INSS, preferencialmente, oferecer proposta líquida, manejando imediata confecção de Requisição de Pagamento ou de Precatório sem necessidade de qualquer outro procedimento. Oferecendo o INSS proposta de acordo ou arrazoando na defesa os motivos pelos quais resta impossível a propositura dele, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre este ponto, havendo oferecimento de acordo pelo réu e restando transcurso sem manifestação o prazo concedido à parte autora, esta postura da parte requerente será considerada como concordância tácita aos termos da proposta lançada pelo INSS. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1,AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). Ademais, caso a parte autora dê continuidade à demanda após a intimação, sem formular pedido de desistência, fica reconhecida a renúncia expressa ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c tema 1030 do STJ ("Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (STJ, EDcl no REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, tema 1030. Destaques no original). Por fim, escoado o prazo para manifestação da parte autora, com ou sem manifestação (caso o INSS tenha apresentado proposta de acordo), ausente injustificadamente a parte autora à perícia médica ou inviabilizada a realização da perícia social em razão de conduta da parte requerente, dê-se vista ao MPF e concluam-se os autos para sentença. Produza(m)-se a(s) prova(s) pericia(is). Cite-se. Intimem-se. Cumpram-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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