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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1012221-56.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: MANOEL AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua João Paulo II, 72, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-836 ADVOGADO(A): REGIANA DE CARVALHO SILVA IMPETRADO: Nome: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS MARABÁ - PA Endereço: Quadra Dezenove, SN, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Aguiar da Silva, no qual indica como autoridade coatora o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá e identifica o Instituto Nacional do Seguro Social como pessoa jurídica interessada. O impetrante afirma que formulou, em 01/07/2026, requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, NB 243.916.125-4. Sustenta que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos relativos às regras de transição da EC nº 103/2019. Alega que o processo administrativo contém despacho de 13/08/2026 que reconheceu o preenchimento da idade mínima, do tempo de contribuição e da carência e registrou a concessão do benefício. Afirma possuir, na DER, 15 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição, 188 contribuições de carência e 71 anos de idade. Sustenta, ainda, que o CNIS apresenta como extemporâneo o vínculo mantido com a Associação dos Servidores da Reforma Agrária do Sul, entre 01/01/2017 e 30/03/2021, para cuja comprovação afirma ter apresentado extrato analítico e declaração do empregador. O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à correta tramitação do processo administrativo e à concessão da aposentadoria. Requer, liminarmente, a implantação imediata do benefício. Subsidiariamente, requer a reanálise administrativa, com consideração dos documentos apresentados e do despacho de concessão referido na inicial, preservando-se a DER de 01/07/2026. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para determinar a manutenção ou implantação da aposentadoria por idade urbana, com pagamento dos valores devidos desde a impetração. É o relatório. Decido. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais. Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico. Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual. Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea. Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material. Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte. Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. Atribuição inadequada do valor da causa Contata-se também que ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum aleatório e injustificado de R$ 1.621,00. Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixando de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, § 1º do CPC, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado. O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido. Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ. 2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB) Grifei. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe, por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures. Da Inadequação da Via Eleita Por fim, este mandado de segurança além de buscar anular o ato administrativo de indeferimento do benefício, visa o deferimento do benefício e implantação, desde a DER 13/04/2026, porém, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas. E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de concessão do Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante. Constata-se também que o pleito não se refere apenas sobre o deferimento do benefício, mas busca, também, o pagamento dos valores retroativos, assim, trata-se de pedido de pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança, enquanto sucedâneo de ação de cobrança, o que também deve ser esclarecido pela parte impetrante. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte impetrante; 1.2 que proceda a adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda, (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos; 1.3 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita em relação ao pleito de deferimento e implantação retroativa (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação condenatória e cobrança), fazendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 2. Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 3. Feita a adequação dos pedidos a via eleita, inclusive, caso entenda em prosseguir como o MS, deve fazer constar a desistência do pleito de deferimento do benefício e cobrança de valores pretéritos nesta ação mandamental, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 3.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 3.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 4. Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26083110491158300002198881024 RG E CPF- MANOEL AGUIAR Carteira de identidade 26083110493668600002198881136 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 26083110495173400002198881321 PROCURAÇÃO Procuração 26083110501114800002198881534 DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR Declaração 26083110530499300002198883464 EXTRATO ANALITÍCO Documento Comprobatório 26083110542166800002198884298 extrato-rais Documento Comprobatório 26083110545643800002198884526 processo-887335456 Processo administrativo 26083110551705200002198884767 extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 26083110583875500002198886957 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26083112382927500002198936759 98936115200_Histórico de Créditos.pdf Dossiê - PrevJud 26090813474891300002200976983 98936115200_Relatório Dados Cadastrais CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 26090813474921600002200976987 98936115200_Declaração de Benefícios.pdf Dossiê - PrevJud 26090813474936400002200976990 98936115200_Extrato CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 26090813474953300002200976995 98936115200_Quadro Resumo Dossiê Previdenciário.pdf Dossiê - PrevJud 26090813474969800002200976998 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: 01vara.mba@trf1.jus.br FONE/FAX: (94) 2101-8300
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