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1012218-56.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012218-56.2025.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alan Francisco Rodrigues - - Denise Rodrigues dos Santos e outro - Vistos. Ciente quanto ao petitório retro. Primeiramente, a renúncia indicada (fl. 244) não deve prosperar, haja vista que não há bens a serem renunciados pelo viúvo. Observado o regime de bens em questão (fl. 45 - separação obrigatória de bens), não há falar em meação dos bens do casal, tampouco em concorrência do viúvo com os demais herdeiros, por inteligência do art. 1.829, I, do CC. Ressalte-se que não foge a este Juízo conhecimento acerca da Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"). Todavia, conforme entendimento moderno, a aplicação de tal enunciado exige a comprovação do esforço comum (STJ, EREsp nº 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães [Desembargador Convocado do TRF 5ª Região], Segunda Seção, DJe 30/05/2018), o que não se verifica no caso concreto. No mais, visando evitar futuro transtorno com nota devolutiva do cartório de registro competente, deverá a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as últimas declarações, a fim de que passe a constar de forma CLARA E EXPRESSA a partilha do bem móvel, da metade ideal do bem imóvel e dos numerários que compõem o acervo hereditário, indicando e individualizando os quinhões dos interessados, atentando-se, ainda, quanto ao exposto no petitório de fl. 247 e ao disciplinado pelo art. 628, § 2º, do CPC. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVES NICOLAU (OAB 536896/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)

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