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1012217-37.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1012217-37.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - procuração ad judicia com outorga de poderes especiais para transação, renúncia, nos termos do art. 105, do CPC. Caso a parte não atenda ao presente despacho, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações: 1. No caso de benefício por incapacidade, encaminhar os autos à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para julgamento. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - Não havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para julgamento, ocasião em que apreciarei eventual pedido de dilação probatória. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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