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1012215-04.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1012215-04.2025.8.26.0361/SP AUTOR: DENISE DE ARAUJO PIMENTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ROSA (OAB SP231456) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (47.1) opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida no Evento 39.58. Sustenta a embargante a ocorrência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que a sentença deixou de considerar o abatimento das despesas vinculadas à retomada do veículo (GCA - notificações extrajudiciais, busca e apreensão e diligências), bem como não observou a cláusula contratual pertinente e a regra que veda o enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela alteração do julgado e requer que as intimações ocorram exclusivamente em nome de seu patrono específico. Devidamente intimada (49.1), a autora embargada apresentou impugnação pugnando pela rejeição integral dos declaratórios e condenação do réu por litigância de má-fé (54.1). FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. 3.1. No que tange à alegada omissão referente à desconsideração das despesas com a retomada do bem (GCA), falece ao recurso qualquer vício integrativo a ser suprido. A matéria foi expressa, clara e categoricamente apreciada nos itens 5.3 e 5.3.1 da sentença embargada, que afastou o abatimento de tais despesas fundamentando que a referida ação de busca e apreensão não foi precedida de prévia notificação válida da parte requerente, culminando na extinção daquele processo com a condenação da própria instituição financeira aos ônus sucumbenciais. O Juízo concluiu textualmente que “não há base jurídica para efetuar a cobrança de tais verbas da parte requerente”, admitindo apenas o abatimento de IPVA e licenciamento. 3.2. Restando a tese devidamente enfrentada sob fundamentação jurídica congruente, a pretensão da embargante de fazer prevalecer a sua interpretação sobre o contrato e sobre a ocorrência de enriquecimento sem causa traduz inequívoco inconformismo meritório e tentativa de rejulgamento da matéria com atribuição indevida de efeitos infringentes, providência manifestamente incabível na estreita via dos embargos declaratórios. 3.3. Ademais, afasto, por ora, o pedido da parte autora de condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar, de plano, dolo processual flagrante na utilização da via recursal colocada à sua disposição, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração infundada. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 39.58 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

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