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1012214-71.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012214-71.2026.8.13.0223/MG AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeada como perita a Dra. Moema Paiva Pereira, CRM/MG 73.514, CPF 059.521.346-45. Os honorários periciais são arbitrados em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Observa-se que o autor formulou quesitos (evento 1.1, págs. 9/10); portanto, o réu deverá ser intimado para também fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelo réu, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação da perita no sistema AJ e intimá-la para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe ao advogado do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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