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1012214-23.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012214-23.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: HELEN CRISTINA CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES CARVALHO FELLIPE (OAB MG248435) DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. O Relator do IRDR n.º 1.0000.25.183976-7/002, determinou a suspensão imediata “de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial”, nos quais se discutem "se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, prevista no §3º do art. 9º-A da Lei nº. Federal 11.350/06, introduzido pela Lei Federal nº. 13.342/2016, depende da existência de regramento específico que remeta expressamente à aplicação da lei federal para tal fim ou mesmo que estabeleça os mesmos parâmetros, sob pena de vulneração ao princípio da autonomia administrativa”. Ao proferir a decisão, o relator deferiu o pedido liminar ao fundamento de que “existem inúmeros casos em trâmite neste eg. Tribunal de Justiça que discutem a questão", e é "possível constatar posicionamentos diferentes por parte dos julgadores, com correntes jurisprudenciais em sentidos diversos." Ressaltou que "está presente a plausibilidade do direito suscitado pelo requerente, diante da repetição de processos que discutem o tema e da possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelos diferentes posicionamentos jurisprudenciais”, vislumbrando a presença do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário estadual, caso as demandas judiciais que versam sobre a questão continuem em trâmite, até a análise de admissão do presente IRDR, pelo Colegiado.” Posto isso, e considerando-se que a situação fática se amolda à questão controvertida no incidente, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do IRDR nº. 1.0000.25.183976-7/002, tal como determinado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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