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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012212-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.C.N. - J.D.C.N. - - N.S.C.N. - - A.S.C.N. - Concedo os benefícios da gratuidade à parte requerida. Anote. Interposto agravo de instrumento, solicite-se senha para acesso aos autos, através do e-mail: upjdp1_processamento@tjsp.jus.br Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Não há notícia nos autos em relação a eventual concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, assim o processo seguirá o seu curso regular. - ADV: LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP), ADECIMAR DIAS DE LACERDA (OAB 338513/SP), LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP), LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP)
TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012212-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.C.N. - J.D.C.N. e outros - Vistos. 1. Na linha do decidido nos itens 1 e 2 de fls. 232/234, ainda está pendente de regularização a representação processual das requeridas (genitora, filha menor e filhas maiores) e a comprovação da hipossuficiência. 2. Caso a parte requerida permaneça inerte, será adotada a providência prevista no artigo 76, §1º, inciso II do CPC ("o réu será considerado revel, se a providência lhe couber."), assim como será indeferido o benefício da gratuitade. 3. As partes celebraram acordo em audiência abrangendo o divórcio, guarda da filha menor e convivência com o genitor. 4. Remanesce controvérsia em relação ao reconhecimento da união estável no período que antecedeu ao casamento (de 30 de julho de 2003 a 11 de novembro de 2005), partilha de bens e dívidas, sub-rogação de recursos do autor, ressarcimento de benfeitorias em imóvel de terceiro, alimentos para a filha menor e para as filhas maiores. 5. Embora tenha havido indicação de pedido de indenização por danos morais no item "c" de fls. 195, não houve exposição da causa de pedir, tampouco formulação de pedido expresso, de modo que tal tópico não será objeto de análise nestes autos. 6. Quanto à questão da união estável, caberá à requerida comprovar suas alegações. 7. No tocante aos alimentos para a filha menor, caberá ao autor/genitor comprovar, de forma clara e objetiva, sua capacidade financeira, ciente de que eventual inércia será considerada em seu desfavor. 8. Em relação às filhas que já atingiram a maioridade, deverão comprovar a necessidade dos alimentos, demonstrando se ainda estão estudando, que não exercem atividade laborativa remunerada ou eventual situação de incapacidade. 9. Sobre o pedido de ressarcimento de benfeitorias em imóvel de propriedade dos genitores da requerida, apesar das alegações de que houve o emprego de recursos das partes, trata-se de bem de terceiros que não integram a lide, devendo eventual controvérsia ser alvo de ação própria. 10. Quanto aos demais pontos relacionados à partilha, caberá às partes comprovarem suas respectivas teses. 11. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderão apresentar documentação apta a comprovar os pontos controvertidos indicados. 12. Havendo a juntada de documentos, colha manifestação da parte contrária. 13. Após, voltem conclusos. 14. Fica o registro de que o Ministério Público já apresentou seu parecer final as fls. 264/268. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP), ADECIMAR DIAS DE LACERDA (OAB 338513/SP)
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