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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012212-10.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: SIMONE RODRIGUES BAIA
ADVOGADO(A): RAPHAELA OTÁVIA RODRIGUES BAIA (OAB MG227809)
RÉU: COGNA EDUCACAO S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora, na petição acostada no evento 41, DOC1, formula novo pedido de tutela de urgência, sob o argumento da existência de fato superveniente, consistente em sua regular matrícula no 10º (décimo) e último período do curso de Enfermagem e que, com isso, está preenchida a condição que a decisão do evento 34 havia estabelecido para permitir a renovação do pedido de tutela relativo ao Estágio Supervisionado II, para que as requeridas assegurem a efetiva realização desse estágio, com carga horária integral de 400 (quatrocentas) horas, de modo a viabilizar a integralização curricular e a conclusão da graduação ainda dentro do ano letivo de 2026, bem como sejam as instituições compelidas a adotarem todas as providências acadêmicas, administrativas e conveniais necessárias para esse fim, de forma que nenhum atraso, falta de vagas, deficiência de convênios ou problema de organização interna atribuível a elas venha a impedir ou postergar a conclusão do curso, a colação de grau e a obtenção do diploma pela autora, sob pena de multa. Além disso, requer o cancelamento da audiência de conciliação.
Junta ao processo termo de compromisso de estágio curricular obrigatório (evento 41, DOC3) e atestado de matrícula evento 41, DOC2.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Isso porque, conforme disposto no artigo 334, §4º, I, do CPC, o ato conciliatório apenas não será realizado se ambas as manifestarem desinteresse, o que não é o caso dos autos.
Dito isso, à luz do que dispõe o art. 300, §2º, do CPC, DETERMINO que seja a parte requerida intimada para, no prazo impreterível de cinco dias, manifestar-se acerca da renovação do pedido formulado em sede de tutela de urgência, especialmente quanto à realização pela autora do Estágio Supervisionado II, com carga horária integral de 400 (quatrocentas) horas, de modo a viabilizar a integralização curricular e a conclusão da graduação ainda dentro do ano letivo de 2026.
Decorrido o prazo, concluso.