Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012211-37.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOCAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face da sentença de ID 2261677579, que denegou a segurança pretendida no presente mandado de segurança. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese central da demanda, consistente na alegada impossibilidade de incidência da contribuição ao RAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, por se tratarem de períodos sem exposição do trabalhador aos riscos ambientais do trabalho. Alega, ainda, inadequação da utilização da Súmula 351 do STJ e ausência de pronunciamento suficiente acerca dos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como da ADC 8 e da ADI 2.556/DF. Ao final, pretende a concessão de efeitos modificativos para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam. A sentença embargada identificou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, registrando que a tese do impetrante se fundava justamente na ausência de prestação de serviço e de exposição física aos riscos ambientais nos períodos correspondentes às verbas discutidas. A pretensão foi rejeitada porque se adotou fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo Município. Assentou-se que o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 elege como base de cálculo do RAT o total das remunerações pagas ou creditadas e que a contribuição integra sistema coletivo de financiamento dos riscos laborais, não se exigindo correspondência individualizada entre cada parcela remuneratória e uma exposição concreta ao risco no mesmo período de pagamento. Não há, portanto, omissão quanto ao núcleo da controvérsia, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à Súmula 351 do STJ, esclareço que o referido enunciado versa diretamente sobre o critério de aferição da alíquota do SAT/RAT segundo o grau de risco da atividade. Sua menção na sentença teve caráter meramente reforçativo da compreensão de que o risco é considerado de forma global, e não empregado por empregado ou dia por dia, não constituindo fundamento único ou indispensável à conclusão alcançada. Também não se verifica omissão quanto à alegação de afronta aos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. A tese de que a finalidade específica do RAT exigiria correlação direta entre cada verba paga e a possibilidade concreta de ocorrência de acidente naquele mesmo período foi rejeitada ao se reconhecer o caráter coletivo e solidário do financiamento previdenciário. Do mesmo modo, a ausência de menção individualizada à ADC 8 e à ADI 2.556/DF não configura vício integrativo, pois a sentença apresentou fundamento suficiente para resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater isoladamente todos os precedentes e dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é bastante para sustentar a conclusão. Os embargos, assim, veiculam pretensão de rediscussão do mérito e de modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada, com os esclarecimentos constantes da fundamentação. Intimem-se. Picos, Piauí, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012211-37.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOCAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face da sentença de ID 2261677579, que denegou a segurança pretendida no presente mandado de segurança. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese central da demanda, consistente na alegada impossibilidade de incidência da contribuição ao RAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, por se tratarem de períodos sem exposição do trabalhador aos riscos ambientais do trabalho. Alega, ainda, inadequação da utilização da Súmula 351 do STJ e ausência de pronunciamento suficiente acerca dos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como da ADC 8 e da ADI 2.556/DF. Ao final, pretende a concessão de efeitos modificativos para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam. A sentença embargada identificou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, registrando que a tese do impetrante se fundava justamente na ausência de prestação de serviço e de exposição física aos riscos ambientais nos períodos correspondentes às verbas discutidas. A pretensão foi rejeitada porque se adotou fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo Município. Assentou-se que o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 elege como base de cálculo do RAT o total das remunerações pagas ou creditadas e que a contribuição integra sistema coletivo de financiamento dos riscos laborais, não se exigindo correspondência individualizada entre cada parcela remuneratória e uma exposição concreta ao risco no mesmo período de pagamento. Não há, portanto, omissão quanto ao núcleo da controvérsia, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à Súmula 351 do STJ, esclareço que o referido enunciado versa diretamente sobre o critério de aferição da alíquota do SAT/RAT segundo o grau de risco da atividade. Sua menção na sentença teve caráter meramente reforçativo da compreensão de que o risco é considerado de forma global, e não empregado por empregado ou dia por dia, não constituindo fundamento único ou indispensável à conclusão alcançada. Também não se verifica omissão quanto à alegação de afronta aos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. A tese de que a finalidade específica do RAT exigiria correlação direta entre cada verba paga e a possibilidade concreta de ocorrência de acidente naquele mesmo período foi rejeitada ao se reconhecer o caráter coletivo e solidário do financiamento previdenciário. Do mesmo modo, a ausência de menção individualizada à ADC 8 e à ADI 2.556/DF não configura vício integrativo, pois a sentença apresentou fundamento suficiente para resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater isoladamente todos os precedentes e dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é bastante para sustentar a conclusão. Os embargos, assim, veiculam pretensão de rediscussão do mérito e de modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada, com os esclarecimentos constantes da fundamentação. Intimem-se. Picos, Piauí, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal