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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012209-70.2026.8.13.0701/MG AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA ADVOGADO(A): VANIA MARIA PRATA (OAB MG056702) RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ÉLIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS (OAB PB015379) DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 13:30hs, 2º andar – sala 204. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto o feito por contumácia, sem prejuízo do pagamento das custas. Cite-se e intime-se o (s) réu (s). Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, as partes deverão ser assistidas por advogado. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento, independente de ofertar rol prévio. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO EM ATÉ 05 DIAS (contados retroativamente, conforme artigo 219 do CPC) ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.34,§1º, LEI 9.099/95. Caberá aos advogados que assistem as partes que requererem expressamente a intimação de suas testemunhas, cumprir o disposto no art.455,§1º do CPC, ou seja, providenciar a respectiva intimação, uma vez que a intimação judicial será excepcional e por isso feita apenas nas hipóteses do art.455,§4º do CPC. Ressalto que o funcionário Victor Gabriel "Escritório Uberaba" poderá ser ouvido na qualidade de testemunha e/ou informante, porquanto não demonstrado que possua poderes para representar a empresa ré, sendo que a intimação pessoal somente será deferida caso comprovado o disposto no art. 455, 1º e 4º, do CPC. P.Int. Cumpra-se.
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