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1012201-65.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1012201-65.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENOR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA - PA37136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Aldenor Ferreira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O autor afirma possuir trajetória laboral composta por períodos rurais e urbanos. Relata ter exercido atividade como segurado especial inicialmente entre 03/03/1972 e 31/12/1986 e, posteriormente, a partir de 01/04/1989, além de períodos como contribuinte individual e empregado urbano. Sustenta que, na DER, possuía 65 anos, 6 meses e 19 dias de idade e totalizava 40 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição. Alega que o INSS expediu carta de exigências para complementação do processo administrativo e que requereu dilação do prazo para apresentação da documentação. Afirma, contudo, que o requerimento foi indeferido antes do cumprimento das exigências, sob fundamento de ausência de requisitos para aposentadoria após a EC nº 103/2019. Sustenta, por isso, a nulidade do ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito previdenciário, pretende o reconhecimento e cômputo dos períodos rurais de 01/04/1989 a 08/07/2004 e 09/07/2004 a 07/07/2011, além do cômputo integral dos períodos urbanos constantes do CNIS. Fundamenta a comprovação do labor rural, entre outros elementos, em autodeclaração, registros relacionados ao processo administrativo da esposa, CNIS, SIPRA/INCRA e extratos DAP. Sustenta que a conjugação desses períodos permite o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade híbrida. Requer tutela de urgência para implantação imediata do benefício, anulação da decisão administrativa, reconhecimento dos períodos rurais e urbanos e concessão da aposentadoria por idade híbrida. Formula ainda pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, condenação do INSS em custas e honorários, produção de provas e realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Do pedido de tutela de urgência antecipada O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar. Vejamos. De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, o autor encontra-se empregado, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício. Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. Pelo exposto, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores. Do pedido de assistência judiciária Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Da narração fática concernente à atividade campesina Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e para a viabilidade do contraditório. In casu, a narração fática concernente à atividade campesina alegada não está satisfatória, requerendo, portanto, complementação pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC. Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre seu labor no decorrer dos anos. Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Apresente o documento da terra. Qual o grupo familiar que exerce o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes, grau de parentesco e CPF), juntamente com a parte autora? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício, bem declinar os vizinhos da propriedade. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias a elucidar sua relação contratual. Dos documentos atinentes à atividade campesina No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os trazidos com a peça vestibular são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, os documentos juntados são posteriores ao período que se pretende provar. Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na Instrução Normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC). Ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais. Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico. Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual. Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea. Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material. Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte. Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores. Da determinação de emenda à inicial 2. Em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 2.1 complementar a narração fática concernente à atividade campesina alegada, nos termos supra, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC; 2.2 que junte documentos atinentes à atividade campesina, que possa ser considerado como início razoável de prova material, sem os vícios apontados na informação, e que seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar; 2.3 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte autora. 3. Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 2, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 4. Efetuada emenda nos termos supra, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se. 5. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.

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