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1012198-08.2024.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível

    Processo 1012198-08.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Barufi Representacao e Comercio Eireli - - Mauri Sebastião Barufi Ferreira - Multieco Tecnologia Industrial Ltda., na pessoa do representante legal de Roseli Santos Perez - - Dry Wash Franquias e Negocios Ltda, na pessoa do representante legal José Manoel Ramos Rodriguez - - Condomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença de fls. 300/308, na qual alegam omissão quanto à responsabilidade do CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE, contradição relacionada à inversão do ônus da prova e omissão quanto à função pedagógica da indenização por danos morais (fls. 312/317). Os embargos não comportam acolhimento. Não há omissão quanto à responsabilidade do CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu pela ausência de responsabilidade do empreendimento, consignando que o acidente ocorreu no interior da unidade comercial destinada à lavagem automotiva, durante a execução de serviço por empresa diversa, e que não houve demonstração de participação de empregado ou preposto do Shopping na manobra do veículo, tampouco de defeito próprio na prestação de serviço pelo empreendimento. Também foi expressamente analisada a alegação relacionada à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido esclarecido que o enunciado trata da responsabilidade por dano ou furto de veículo ocorrido em estacionamento, situação distinta daquela verificada nestes autos. A circunstância de os autores terem invocado, ainda, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade de gestora de shopping center por acidente de consumo, não altera a conclusão. O precedente invocado cuida de hipótese absolutamente distinta do caso dos autos (cuidou o precedente de incêndio em restaurante dentro de shopping center, que causou queimaduras no corpo da consumidora). A responsabilidade ali reconhecida decorreu das circunstâncias próprias daquela hipótese, situação que é diversa do presente caso e não possui qualquer efeito vinculante. No caso destes autos, o dano decorreu diretamente da execução do serviço de lavagem automotiva pela unidade da DryWash e não houve demonstração de que o Shopping tenha participado da prestação desse serviço, realizado a manobra do veículo ou concorrido, por ação ou omissão relacionada à sua própria atividade, para a ocorrência do evento. A mera localização da unidade comercial nas dependências do Shopping, por si só, não é suficiente para atribuir ao empreendimento responsabilidade solidária por dano causado exclusivamente durante a execução de serviço prestado por terceiro. Não há, portanto, ausência de enfrentamento da tese dos autores, mas apenas conclusão contrária àquela por eles pretendida. O inconformismo, pois, deve ser sustentado por meio de recurso próprio. Também não há contradição quanto à inversão do ônus da prova. Isso porque a inversão não implica presunção automática de veracidade das alegações dos consumidores, tampouco dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado ou do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano. No caso, a conclusão pela improcedência dos pedidos em relação ao shopping não decorreu da exigência de que os autores comprovassem culpa de empregado ou preposto do empreendimento, mas da constatação de que não foi demonstrada qualquer participação deste na prestação do serviço de lavagem ou qualquer defeito relacionado à sua própria atividade que tivesse contribuído para o acidente. Inexiste, assim, incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova reconhecida nos autos e a conclusão adotada na sentença. Por fim, também não há omissão quanto ao valor da indenização por danos morais. A sentença considerou expressamente a extensão concreta do dano, as circunstâncias do evento, a duração dos transtornos, a necessidade de disponibilização de veículo substituto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A função pedagógica ou preventiva da responsabilidade civil não constitui critério autônomo capaz de impor, por si só, a majoração da indenização, tampouco exige que a reparação assuma caráter punitivo. Trata-se de elemento que pode ser considerado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso na fixação do quantum. No caso, consideradas a gravidade do evento, os transtornos experimentados pelo segundo autor e as demais circunstâncias já descritas na sentença, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente, inclusive sob a perspectiva preventiva, não havendo razão para sua alteração. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em realidade, rediscutir os fundamentos e as conclusões adotadas na sentença, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB 232755/SP), CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB 232755/SP), MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP), ISABELLE REZENDE MOTA (OAB 508675/SP), ISABELLE REZENDE MOTA (OAB 508675/SP), MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP)

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