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1012197-28.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1012197-28.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA DUARTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JARDEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PA39574 POLO PASSIVO: AGENCIA EXECUTIVA INSS MARABÁ/PA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roberta Duarte Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedidos subsidiários de concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, auxílio-acidente. A autora afirma possuir histórico contributivo superior a vinte anos e vínculo empregatício vigente com a SINOBRAS, onde exerce a função de Analista de Benefícios. Alega apresentar quadro clínico multifatorial composto por fibromialgia, transtornos de ansiedade e pânico, síndrome de burnout, distúrbios do sono e limitações ortopédicas. Afirma que médicos das áreas de reumatologia, psiquiatria e ortopedia, além de psicóloga e médico do trabalho, reconheceram comprometimento de sua capacidade laborativa. Destaca que, em exame ocupacional realizado em 08/04/2026, foi considerada inapta para a função, com recomendação de afastamento por doze meses. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 20/12/2025 e 03/01/2026. Posteriormente, formulou novos requerimentos administrativos, tendo o NB 730.212.008-1, com DER em 17/04/2026, sido processado mediante análise documental e indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que o indeferimento administrativo resultou em situação de ausência simultânea de salário e benefício desde 04/01/2026. Requer tutela provisória para implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária. No mérito, pede a concessão da aposentadoria com DIB em 04/01/2026, subsidiariamente na DER de 17/04/2026 ou na data indicada pela perícia. Requer, ainda, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, pagamento das parcelas vencidas, gratuidade da justiça e produção de prova pericial, documental e testemunhal. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Do Pedido De Tutela de Urgência Antecipada A probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória, assim, deixou para analisar pedido de antecipação de tutela para após a realização da perícia médica. Ausência de declaração de hipossuficiência Verifica-se que a parte autora não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito. Ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais. Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico. Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual. Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea. Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material. Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte. Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. Apontamentos exigidos pelo art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 Prosseguindo a análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório. Assim vejo que a parte autora narra que solicitou benefício de auxílio-doença, ocorre que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Grifei. No presente caso, a parte autora não fez os apontamentos exigidos pela lei de modo a viabilizar a ampla defesa e contraditório, devendo ela complementar sua inicial, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91. Atribuição inadequada do valor da causa Contata-se também que ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum aleatório e injustificado de R$ 112.859,40. Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixando de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, § 1º do CPC, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado. O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido. Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ. 2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB) Grifei. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe, por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que junte declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, os documentos devem ser juntados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 1.2 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte impetrante; 1.3 para complementar sua inicial, fazendo os apontamentos exigidos, assim, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91; 1.4 que proceda a adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda, (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos. 2. Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 4. Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5. Efetuada emenda nos termos supra, em observância a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015 e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS; e, tendo em conta, que em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluíra pela capacidade laborativa da parte autora, a ausência, no ato da citação, do imprescindível laudo médico judicial, instrumento processual hábil a dirimir a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, inviabiliza a propositura de acordo, assim, determino a realização de perícia médica no(a) autor(a). 6. Considerando a multiplicidade de enfermidades alegadas pela autora, nomeio para o ato a Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO – CRM/PA 842 – médica do trabalho. 7. Considerando o pedido de gratuidade da justiça da parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia. Dessa forma, arbitro, desde logo, os honorários em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial. 8. Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia. O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 9. Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC). Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram anexos a esta decisão. 10. Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia. 11. Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão essas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo. 12. Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Travessa da Fonte, nº 93 – Bairro Amapá, Marabá-PA – CEP: 68.502-620, fone (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br, devendo a secretaria agendar a data mais próxima possível. 13. Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído) para que tomem ciência da data, hora e local da perícia. 14. O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial. A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova. 15. Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias 16. Caso a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou autor não compareça a perícia, voltem os autos conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – GABINETE, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91. 17. Caso a perícia judicial ateste a incapacidade da parte autora, ou redução da capacidade laborativa, em caso de pedido de auxílio acidamente, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se. 18. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.

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