Processo no TRF1

Processo 1012196-19.2025.4.01.3500

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1012196-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MACHADO REU

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: CONSELHO REGIONAL REPRESENTANTES COMERCIAIS DO D.F SENTENÇA RELATÓRIO Maria de Fátima de Souza Machado ajuizou ação anulatória de cobrança de título extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Distrito Federal — CORE-DF, alegando, em síntese: (a) que realizou sua inscrição como representante comercial junto ao CORE-DF em 08/04/2011, mas nunca recebeu a carteirinha profissional e nunca exerceu a atividade; (b) que, após quatorze anos sem qualquer cobrança ou notificação, teve seu nome protestado e negativado em razão de anuidades (2019 a 2023) no valor de R$ 3.834,00; (c) que a notificação extrajudicial enviada em dezembro de 2023 retornou com a anotação "desconhecido", embora ela sempre tenha residido no mesmo endereço em Valparaíso de Goiás há mais de 30 anos; (d) que a cobrança incluiu anuidades prescritas; e (e) que o protesto indevido lhe causou a negação de financiamento no Banco do Brasil e o cancelamento de cartão de crédito. Tutela de urgência indeferida (id. 2216601923). O CORE-DF apresentou contestação (id 2216436748) , sustentando: (i) que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, independentemente do exercício da atividade (Lei 12.514/2011, art. 5º); (ii) que o cancelamento do registro exige requerimento formal e assinatura de termo (Resolução Confere nº 2.046/2022), o qual nunca foi feito pela autora antes de 2024; (iii) que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço atualizado em Valparaíso de Goiás em dezembro de 2023, seguida de segunda tentativa via cartório em junho de 2024, e que, ante o insucesso de ambas, procedeu ao edital e ao protesto; e (iv) que a autora assinou o Termo de Conhecimento em 2011, ciência das obrigações. O Conselho apresentou nova manifestação sob o id 2220096253, reiterando os argumentos lançados na contestação. A autora apresentou réplica (id. 2223484660), reiterando os fundamentos da inicial. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, sendo a matéria essencialmente de direito e fato (CPC, art. 355, I). FUNDAMENTAÇÃO Do marco legal — Lei 12.514/2011 e o fato gerador das anuidades O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece: "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." Este dispositivo, criado justamente para pacificar a controvérsia sobre a necessidade de exercício efetivo da profissão, é claro: basta a inscrição ativa para gerar a obrigação de pagar a anuidade. Não é necessário que o registrado exerça a atividade. A autora assinou o Termo de Conhecimento (id. 2174983541) no ato do registro em 2011. Esse documento, legível e não impugnado, adverte expressamente: "O fato gerador da Contribuição parafiscal, que obriga o pagamento da anuidade ao CORE/DF é consequência da existência do registro profissional estabelecido na Lei nº 4886/65 [...]. Assim, se futuramente por qualquer motivo V. Sa deixar de exercer a profissão para qual está se habilitando, é necessário o REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO [...]. O exercício de outra atividade, seja empregatícia, autônoma, liberal ou por conta própria, não ISENTA o Representante Comercial registrado no CORE/DF do pagamento das contribuições devidas, até o efetivo pedido de baixa concedido." A autora tinha, portanto, ciência inequívoca de que a manutenção do registro sem o pedido formal de cancelamento geraria anuidades independentemente de estar ou não exercendo a representação comercial. Este fato, ainda que lamentável em sua consequência prática, não se confunde com vício na cobrança — exceto nas hipóteses que passo a examinar. Das anuidades: prescrição, exigibilidade e legalidade O conjunto probatório dos autos é integrado, de um lado, pela documentação apresentada pelo CORE-DF — o Termo de Conhecimento assinado pela autora em 2011 (id. 2174983541), o Levantamento de Débitos de setembro de 2024 (id. 2174983791), o Extrato de Débitos de outubro de 2025 (id. 2216923060) e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 929-2024 (id. 2216923028), lavrado em 23 de maio de 2024 — e, de outro, pela Carteira de Trabalho Digital da autora (id. 2174984157), que atesta não ter ela exercido atividade como representante comercial, laborando como empregada em escolas. Essa documentação, examinada em conjunto, permite delimitar com precisão a situação de cada anuidade. O Levantamento de Débitos (id. 2174983791) e o Extrato (id. 2216923060) revelam que as anuidades de 2011 foi paga e as de 2012 a 2018 foram reconhecidamente prescritas pelo próprio CORE-DF. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 929-2024 (id. 2216923028) comprova que a inscrição em dívida ativa das anuidades de 2019 a 2023 ocorreu em 23 de maio de 2024, com o posterior protesto das CDAs em 20 de junho de 2024. As parcelas de 2024, por sua vez, constam em aberto e não foram objeto de inscrição em dívida ativa no processo administrativo nº 2445/2023 — questão que extravasa o objeto desta ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei nº 12.514/2011, a simples inscrição do profissional no Conselho já preenche a hipótese de incidência normativa da contribuição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO ATIVA. ART. 5º DA LEI 12.514/2011. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA ENTRE 2013 E 2016. COAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Após a vigência do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a manutenção da inscrição ativa no respectivo órgão, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional ou a análise da obrigatoriedade do registro pela atividade básica prevista no art. 1º da Lei 6.839/1980. 3. A decisão reconhece que a pessoa jurídica efetuou registro voluntário e o manteve sem requerer o cancelamento, circunstância suficiente para a incidência das anuidades relativas ao período posterior à Lei 12.514/2011, notadamente entre 2013 e 2016. 4. A alegação de coação administrativa para obtenção de anotação de responsabilidade técnica não descaracteriza o vínculo jurídico voluntariamente estabelecido nem afasta a higidez do crédito tributário decorrente da inscrição ativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.203.052/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 18/9/2026.) Da prescrição da anuidade de 2019 As anuidades de conselhos profissionais têm natureza de contribuição parafiscal (art. 149 da CF), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre no vencimento da parcela. A anuidade de 2019 venceu em 30/04/2019. O prazo prescricional quinquenal escoou em 30/04/2024. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa (CDA nº 929-2024) foi lavrado em 23/05/2024 — ou seja, 23 dias após o vencimento do prazo prescricional. O STF, ao apreciar o Tema 540 (RE 704.292/PR), fixou a tese de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Embora o Tema 540/STF trate da fixação do valor das anuidades, seu fundamento — reserva legal em matéria tributária — reforça que o regime do CTN aplica-se às anuidades dos conselhos. O TRF1, na AC 0009881-06.2009.4.01.3400, 7ª Turma, assentou que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária (art. 149 CF) e se sujeitam ao princípio da reserva legal (art. 150, I, CF), sendo vedada sua fixação por mera resolução, e que o art. 8º da Lei 12.514/2011 é inaplicável às execuções fiscais propostas antes de sua vigência, conforme o REsp 1.404.796/SP (recurso repetitivo, art. 543-C do CPC). A inscrição na dívida ativa não interrompe o prazo prescricional — apenas o ajuizamento da execução fiscal ou o despacho judicial que ordena a citação do devedor produz esse efeito (CTN, art. 174, parágrafo único, I). Não há execução fiscal ajuizada. Logo, à data da inscrição (23/05/2024), a anuidade de 2019 já estava prescrita, sendo nula a inscrição em dívida ativa e indevido o protesto correspondente ao valor de R$ 1.008,31 (valor atualizado na CDA). Da exigibilidade das anuidades 2020-2023 As anuidades de 2020 (vencimento 30/04/2020), 2021 (30/04/2021), 2022 (30/04/2022) e 2023 (30/04/2023) foram inscritas em dívida ativa em 23/05/2024 — dentro do prazo quinquenal a contar dos respectivos vencimentos. São, portanto, exigíveis sob o aspecto prescricional. O fato gerador (inscrição ativa) existia para todos esses anos, pois a autora não pediu cancelamento formal antes de 2024. Embora a autora sustente que jamais exerceu a atividade e que nunca recebeu a carteirinha profissional — circunstâncias que a CTPS Digital (id.

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