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1012195-09.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012195-09.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Leandro Antônio Gonçalves de Freitas REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - DF25561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Leandro Antônio Gonçalves de Freitas PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - (OAB: DF25561) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283267086 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012195-09.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Leandro Antônio Gonçalves de Freitas REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - DF25561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único). No caso em apreço, oportunizou-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de seu alegado direito, com a advertência de que o não cumprimento ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, no entanto a parte autora não cumpriu a determinação. Não há que se falar em dilação de prazo para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação. Ademais, tratando-se de feito em trâmite no JEF, a prorrogação pretendida não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTIngo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se a parte autora. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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