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1012189-27.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1012189-27.2025.8.26.0451/SP AUTOR: RENATA CRISTINA PIRES DE TOLEDO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB SP524306) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 29 e Evento 57: A questão já foi dirimida por decisão proferida em 02/09/2026 nos autos do processo nº 1012191-94.2025.8.26.0451, cuja fundamentação aqui se adota, na qual se retificou a premissa fática e se afastou a litispendência, ao reconhecer que os feitos versam sobre negócios jurídicos autônomos e sucessivos — nestes autos o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário nº 86512345, emitidos em 21/12/2023, com valor consignado mínimo de R$ 142,89 e saque líquido de R$ 1.999,90; naqueles, o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário nº 83112205, emitidos em 15/05/2023, com valor consignado mínimo de R$ 715,00 e saque líquido de R$ 10.010,00. Pela mesma razão não se configura continência, já que os pedidos não se contêm reciprocamente. Acresça-se que o pedido de extinção formulado no Evento 57 assenta em equívoco quanto à ordem de distribuição, pois esta é a ação anteriormente ajuizada, autuada em 18/06/2025 às 17h22min40s, de modo que, ainda que continência houvesse, a solução do art. 57 do Código de Processo Civil jamais recairia sobre este feito. 2) Naquela mesma decisão foi reconhecido o fracionamento artificial de pretensões relativas a contratos sucessivos com o mesmo fornecedor, com fundamento no Enunciado 6 do Comunicado CG nº 424 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Sucede que o sistema Eproc não comporta a associação de processos, o que torna materialmente inexequível a reunião na forma então determinada. O impasse, contudo, não é sem saída, já que o próprio Enunciado 6 oferece providência equivalente e igualmente idônea à finalidade perseguida, ao autorizar, como alternativa à reunião, "a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais". É essa a via que ora se adota, ficando adequado, nessa exata medida, o comando lançado na decisão de 02/09/2026. Sendo esta a ação preventa (arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil), DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial destes autos para nela incluir a pretensão relativa ao contrato nº 83112205, tal como deduzida no processo nº 1012191-94.2025.8.26.0451, com a correspondente adequação da causa de pedir, dos pedidos e do valor da causa, recolhendo a diferença das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3) Consigno que não obsta o aditamento a circunstância de já haver contestação nestes autos. O consentimento exigido pelo art. 329, II, do Código de Processo Civil está suprido pela manifestação da própria ré no Evento 57, na qual requereu expressamente o processamento unificado da controvérsia em uma única demanda, sendo-lhe vedado, agora, opor-se à providência que ela mesma postulou. Intime-se. Piracicaba, 08/09/2026.

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