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1012187-80.2024.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Ato ordinatório

    CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1012187-80.2024.8.11.0040 APELANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. APELADO: NEWTON KARA JOSE, AGROPECUARIA AGUAS CLARAS II LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO A apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que atravessa grave crise econômico-financeira e não possui condições de arcar com o preparo recursal. Em atenção ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos que efetivamente justificassem o deferimento do benefício (id 383860358), o que realizou no id 388709868. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa jurídica não possui a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural. Compete à empresa, portanto, demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso em análise, a mera alegação de que a empresa se encontra em crise financeira não basta para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A declaração do interventor judicial informa que a recorrente e outras sociedades do Grupo Safras atravessam grave crise financeira e não possuem disponibilidade operacional comprovada para o pagamento das despesas processuais. Contudo, a declaração foi assinada em 1º-12-2025 e não retrata a realidade da empresa no momento do pedido formulado neste recurso (ID 388709872). As certidões de protesto e a relação de ações judiciais confirmam a existência de dívidas e demandas contra sociedades do grupo. Entretanto, parte desses documentos refere-se à Safras Agroindústria S.A., pessoa jurídica distinta da apelante. De qualquer forma, o endividamento, por si só, não comprova ausência de liquidez para o recolhimento do preparo (IDs 388709874, 388711355, 388709887, 388709891 e 388709899). Por sua vez, os extratos bancários dos IDs 388711350, 388711352 e 388711354 abrangem, em sua maior parte, movimentações ocorridas em março e abril de 2025. Além de não serem recentes, alguns pertencem a outras sociedades do grupo ou a pessoas naturais. Nos registros relacionados à apelante constam créditos, pagamentos e transferências de valores relevantes, circunstância que não permite concluir pela ausência de recursos, sobretudo sem demonstração contábil atual. Apesar da oportunidade concedida, não foram apresentados balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, balancete de 2026, fluxo de caixa atualizado, relação individualizada do ativo e do passivo, informações sobre valores a receber, aplicações financeiras ou extratos atuais de todas as contas de titularidade da recorrente. A recuperação judicial, a intervenção, os protestos e o elevado passivo comprovam a existência de crise empresarial, mas não demonstram, de forma isolada, que o pagamento do preparo comprometerá a continuidade das atividades. Também não fornecem dados suficientes para distinguir insuficiência patrimonial de eventual falta momentânea de liquidez. Portanto, a apelante não satisfez o ônus probatório exigido pelo artigo 98 do CPC, pela Súmula 481 e pelo Tema 1.424 do STJ. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da apelante para efetuar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º e 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Cuiabá, 30 de agosto de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

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