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1012187-17.2023.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1012187-17.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: J. L. A. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. E. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. C. F. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, no mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido já foi indeferido na sentença (fls. 537/546), com fundamento na movimentação financeira apurada durante a instrução processual. Os extratos bancários obtidos via SISBAJUD (fls. 175/294) revelaram créditos mensais de expressivo vulto nas contas pessoais do requerido, com média aproximada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Após a r.sentença, o requerido apresentou nova documentação com o propósito de comprovar sua atual insuficiência financeira, contudo, os documentos juntados não são suficientes para afastar os elementos objetivos que embasaram o indeferimento anterior, tampouco demonstram alteração relevante de sua situação econômica. A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais não basta para a concessão do benefício, sobretudo diante da existência de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado. Diante desse quadro, ausente comprovação de efetiva insuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, facultando ao apelante o recolhimento do preparo, de forma atualizada desde o momento em que se tornou devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) - Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP) - Adauto Donizete de Campos (OAB: 189438/SP) - 4º andar

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