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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1012187-14.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR ATAIDES THOMANN, HERBERT COSTA THOMANN REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 02/2019, de 06 de novembro de 2019, realizo o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que o embargante já apresentou réplica ID 2275949980, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem provas que pretenda produzir, com a devida justificativa de sua pertinência para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 351). Manifeste-se a embargada, em igual prazo, para apresentar réplica bem como indicar provas que pretenda produzir. Exauridas determinações, voltem conclusos. Observe-se eventual contagem do prazo em dobro nos casos elencados nos artigos 180, 183 e 186 do CPC (Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública). Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital ANNELISE DE MESQUITA BIANCHI Servidor 4ª Vara - SJMT ¹ Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ² Em conformidade com a portaria n° 02 de 06/11/2019, art. 1° XXIX, o Juiz Federal da 4° Vara/MT, Dr. Pedro Francisco da Silva, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 93, XIV da CF, acrescentado pela EC n°45 de art. 1° XLI, dos art. 41, XVII e 55 ambos da Lei n°5.010/66, art. 203, §4º do CPC e art. 132 do Provimento/COGER n° 129 de 08/04/2016, resolve "delegar ao Diretor de Secretaria e aos Servidores por ele designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados (...) remessa de autos ao arquivo geral, após o trânsito em julgado, independentemente de pagamento das custas; desde que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por não comportarem inscrição em divida ativa (art. 10, inciso I, da Portaria MF n° 075/2012, de 22/03/2012, c/c art. 20, § 2°, da Lei 10.552/2003);
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1012187-14.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR ATAIDES THOMANN, HERBERT COSTA THOMANN REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 02/2019, de 06 de novembro de 2019, realizo o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que o embargante já apresentou réplica ID 2275949980, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem provas que pretenda produzir, com a devida justificativa de sua pertinência para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 351). Manifeste-se a embargada, em igual prazo, para apresentar réplica bem como indicar provas que pretenda produzir. Exauridas determinações, voltem conclusos. Observe-se eventual contagem do prazo em dobro nos casos elencados nos artigos 180, 183 e 186 do CPC (Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública). Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital ANNELISE DE MESQUITA BIANCHI Servidor 4ª Vara - SJMT ¹ Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ² Em conformidade com a portaria n° 02 de 06/11/2019, art. 1° XXIX, o Juiz Federal da 4° Vara/MT, Dr. Pedro Francisco da Silva, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 93, XIV da CF, acrescentado pela EC n°45 de art. 1° XLI, dos art. 41, XVII e 55 ambos da Lei n°5.010/66, art. 203, §4º do CPC e art. 132 do Provimento/COGER n° 129 de 08/04/2016, resolve "delegar ao Diretor de Secretaria e aos Servidores por ele designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados (...) remessa de autos ao arquivo geral, após o trânsito em julgado, independentemente de pagamento das custas; desde que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por não comportarem inscrição em divida ativa (art. 10, inciso I, da Portaria MF n° 075/2012, de 22/03/2012, c/c art. 20, § 2°, da Lei 10.552/2003);
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