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1012186-72.2025.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012186-72.2025.8.11.0004. IMPETRANTE: SILVIANE CAVALCANTE DA SILVA SALES IMPETRADO: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Silviane Cavalcante da Silva Sales em face do Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, Joel Ricardo Martins Ferreira. A impetrante narra, em apertada síntese, que foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Professor – Sec. Educação, ficando no cadastro de reserva do Concurso Público Edital 01/2022. Aduz que, ainda durante o período de validade do concurso, foi realizado processo seletivo simplificado para o mesmo cargo e nomeadas duas candidatas, ocasionando preterição arbitrária. Buscou, em sede liminar, a sua imediata nomeação. Notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar informações. A impetrante, no curso do processo, informou que foi convocada para posse no aludido cargo, entretanto, teve sua nomeação indeferida por incompatibilidade de horários. Desse modo, irresignada, pediu que seja determinada sua nomeação, pois entende ser suas cargas horárias compatíveis. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Consoante o relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Silviane Cavalcante da Silva Sales em face do Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, Joel Ricardo Martins Ferreira. O Mandado de Segurança é, em suma, ação constitucional que tem o objetivo de proteger direito líquido e certo, consistente naquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, ameaçado ou coagido por autoridade. No caso, a autora alega que o seu direito violado se consubstancia na preterição na sua nomeação em cargo público, uma vez que, mesmo na vigência do concurso que prestou, o ente público contratou professores de forma temporariamente, em novo procedimento licitatório. No curso do processo, a autora informou que foi convocada para tomar posse do cargo, mas teve sua nomeação indeferida em razão da incompatibilidade de horários. Pede, diante disso, que seja determinada a sua nomeação pois entende serem totalmente compatíveis os horários. Pois bem. De início, a alteração da causa de pedir não pode ser feita nesta fase do procedimento. Apesar da ação de mandado de segurança de seguir rito próprio, simplificado, buscando o auxílio do Código de Processo Civil, só é permitida a alteração da causa de pedir e pedido até a citação que, neste caso, seria a notificação da autoridade coatora. Diante disso, deixo de apreciar os fatos, tidos novos, trazidos pela impetrante, me atendo ao que consta somente na Inicial. Conforme exposto na decisão que indeferiu a liminar, a preterição de candidato aprovado em cadastro reserva deve ser comprovada, pois não se configura direito subjetivo do candidato, ao contrário dos que figuraram dentro do número de vagas. Por exemplo, a contratação temporária, mesmo existindo concurso público vigente com cadastro reserva, pode ser devidamente justificada. Desse modo, ausente a comprovação da preterição de cargo, ou seja, ausente a demonstração do direito líquido e certo, denego a ordem vindicada na Inicial. Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência as autoridades apontadas como coatoras, bem como ao Município de Barra do Garças-MT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 31 de agosto de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito

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